REsp

Recurso Especial

Processo nº 1254888
ID do Registro #69779d58f3c1b
201101211418
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-06-29
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2012-06-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 544 DO CPC. 1. Trata-se, originariamente, de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Roraima, ora recorrido, em desfavor de Vilson Paulo Mulinari e outros, ora recorrentes. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que manteve a sentença de procedência do pleito ministerial, os recorrentes interpuseram, concomitantemente, recurso extraordinário, que foi obstado por encontrar-se deserto, e recurso especial, que, após juízo positivo de admissibilidade, ascendeu a esta Corte e tramita sob o registro RESP 1.254.895/RR. 2. Em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, os ora recorrentes formularam pleito de reconsideração, que fora indeferido. Contra a decisão de inadmissibilidade apresentaram agravo regimental que foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Da referida decisão, foi apresentado o presente recurso especial. 3. Consoante reza o artigo 544 do Código de Processo Civil: "Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias". Dessa forma, contra a decisão que deixa de admitir recurso extraordinário, por irregularidade no preparo, deve o interessado apresentar agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal. 4. No presente caso, os recorrentes deveriam ter interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC, recurso adequado à impugnação do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, e não o agravo regimental equivocadamente apreciado pelo Tribunal de origem. 5. Inviável o conhecimento de recurso especial manifestado contra acórdão que apreciou agravo regimental incabível na espécie, ante a falta de previsão legal. 6. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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