REsp
Recurso Especial
Processo nº 1254888
ID do Registro
#69779d58f3c1b
201101211418
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-06-29
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2012-06-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO. JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM.
RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO ATACÁVEL POR
AGRAVO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME PREVISÃO DO
ART. 544 DO CPC.
1. Trata-se, originariamente, de ação civil pública promovida pelo
Ministério Público do Estado de Roraima, ora recorrido, em desfavor
de Vilson Paulo Mulinari e outros, ora recorrentes. Contra o acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que manteve a sentença
de procedência do pleito ministerial, os recorrentes interpuseram,
concomitantemente, recurso extraordinário, que foi obstado por
encontrar-se deserto, e recurso especial, que, após juízo positivo
de admissibilidade, ascendeu a esta Corte e tramita sob o registro
RESP 1.254.895/RR.
2. Em face da decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, os ora recorrentes formularam pleito de
reconsideração, que fora indeferido. Contra a decisão de
inadmissibilidade apresentaram agravo regimental que foi julgado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Da referida decisão,
foi apresentado o presente recurso especial.
3. Consoante reza o artigo 544 do Código de Processo Civil: "Não
admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias". Dessa forma,
contra a decisão que deixa de admitir recurso extraordinário, por
irregularidade no preparo, deve o interessado apresentar agravo
dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
4. No presente caso, os recorrentes deveriam ter interposto o agravo
previsto no art. 544 do CPC, recurso adequado à impugnação do juízo
negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, e não o
agravo regimental equivocadamente apreciado pelo Tribunal de origem.
5. Inviável o conhecimento de recurso especial manifestado contra
acórdão que apreciou agravo regimental incabível na espécie, ante a
falta de previsão legal.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro
Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.