REsp

Recurso Especial

Processo nº 1234373
ID do Registro #69779d58f3281
201100236950
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-06-13
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2012-06-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CONCLUSÃO TÉCNICA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DUNAS NO TERRENO EM DISCUSSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial do Ibama: 1.1 Não se pode conhecer da violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 1.2. Quanto à alegada afronta ao art. 18 da Lei 7.347/85 e 19, § 2º, do CPC, assiste razão ao recorrente, porquanto o primeiro dispositivo isenta o autor da ação do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como da condenação, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 2. Recurso da União: 2.1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. Precedentes. 2.2. Quanto ao mérito, o acórdão a quo pronunciou-se no sentido de que a área analisada em questão não é de proteção ambiental. Desta forma, concluir contrariamente ao entendimento do Tribunal de origem ensejaria incursão à seara fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial do Ibama parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do Ibama e, nessa parte, deu-lhe provimento; conheceu em parte do recurso da União e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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