REsp
Recurso Especial
Processo nº 1234373
ID do Registro
#69779d58f3281
201100236950
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-06-13
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2012-06-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA
DE CONCLUSÃO TÉCNICA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DUNAS NO TERRENO EM
DISCUSSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Recurso especial do Ibama:
1.1 Não se pode conhecer da violação do art. 535 do CPC, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia.
1.2. Quanto à alegada afronta ao art. 18 da Lei 7.347/85 e 19, § 2º,
do CPC, assiste razão ao recorrente, porquanto o primeiro
dispositivo isenta o autor da ação do adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem
como da condenação, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogado, custas e despesas processuais.
2. Recurso da União:
2.1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa aos
arts. 165, 458 e 535 do CPC. Precedentes.
2.2. Quanto ao mérito, o acórdão a quo pronunciou-se no sentido de
que a área analisada em questão não é de proteção ambiental. Desta
forma, concluir contrariamente ao entendimento do Tribunal de origem
ensejaria incursão à seara fático-probatório dos autos, vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial do Ibama parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nesta
parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do Ibama e,
nessa parte, deu-lhe provimento; conheceu em parte do recurso da
União e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.