REsp
Recurso Especial
Processo nº 1200125
ID do Registro
#69779d58f2d48
201001157390
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HERMAN BENJAMIN
2012-06-15
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2012-05-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VEREADOR. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE
VEREADOR. NOMEAÇÃO DE ASSESSORA QUE PERCEBIA REMUNERAÇÃO SEM EXERCER
AS FUNÇÕES DO CARGO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul contra: a) Carlos Diogo da Silva
Amorim, porquanto o vereador teria praticado ato de improbidade
administrativa ao nomear sua irmã, Miriam Maria Amorim, para o
provimento de cargo em comissão de assessor de vereador, em
desacordo com o disposto no art. 20, § 5º, da Constituição Estadual
e com a Emenda à Lei Orgânica 1/1999 do Município de Nova Santa
Rita; b) Miriam Maria Amorim, que teria agido com improbidade ao
anuir dolosamente à sua nomeação para o referido cargo, apesar do
impedimento legal, e c) Lisiane Prates Sarmento, que teria auferido
remuneração relativa ao cargo em comissão de assessor de vereador,
para o qual fora nomeada por indicação do réu Carlos Diogo, sem,
contudo, ter exercido a função.
2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando
Carlos Diogo da Silva Amorim, com fundamento nos arts. 11, I, e 12,
III, da Lei 8.429/1992, à perda da função pública de vereador e à
suspensão dos direitos políticos por 3 anos; e Miriam Maria Amorim,
com base nos arts. 9º, caput e 11, I, da referida lei, à perda dos
valores recebidos e à suspensão dos direitos políticos por 8 anos.
Desacolheu, porém, o pedido de condenação contra Lisiane Prates
Sarmento.
3. A Corte local, por sua vez, relativamente ao réu Carlos Diogo,
majorou de 3 para 8 anos a pena de suspensão dos direitos políticos
e acresceu a penalidade de proibição de contratar com o Poder
Público e receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Quanto à ré Miriam
Maria, determinou exclusão da penalidade de devolução dos valores
auferidos, pois os serviços foram devidamente prestados, e reduziu
para 3 anos a pena de suspensão dos direitos políticos. Por fim, em
relação a Lisiane, entendeu configurado o ato de improbidade,
condenando-a à perda dos valores acrescidos ilicitamente, à
proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, mesmo
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia
majoritária, pelo prazo de 10 anos, e à suspensão dos direitos
políticos por 3 anos.
4. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva de Carlos Diogo
Amorim, visto que o ato de nomeação teria sido praticado pelo
Presidente da Câmara, o Tribunal consignou que ele, "além de ter
indicado a ré Miriam Maria, sua irmã, para o cargo de Assessor de
Vereador, assinou a Portaria de nomeação". Os fundamentos utilizados
pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado, no
ponto, não foram atacados pelos recorrentes. Incidência, por
analogia, da Súmula 283/STF.
5. Quanto à afirmação de ausência de prova de que a ré Lisiane não
prestava serviços de assessora, pois exercia concomitantemente suas
atividades, o Tribunal local concluiu, com base na prova dos autos,
que "a ré recebeu remuneração pelo exercícios das funções de
assessora, mas não laborava em tal atividade, pois era empregada de
um salão de beleza em turno integral ". A revisão desse entendimento
implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula
7/STJ.
6. A conduta amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art.
11 da Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da
moralidade administrativa e da legalidade.
7. De acordo com o entendimento da Segunda Turma, a configuração dos
atos de improbidade que atentam contra os princípios da
Administração Pública (art. 11) exige comprovação de dolo genérico.
8. O dano ao Erário não é elementar à configuração de ato de
improbidade, na forma do art. 11 da Lei 8.429/1992. Precedentes do
STJ.
9. Em regra, a reavaliação das sanções impostas pela instância
ordinária também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, salvo quando
estas desrespeitarem os limites legais ou forem desproporcionais, o
que não se verifica in casu.
10. As penalidades determinadas pelo Tribunal de origem não se
mostram desproporcionais à situação fática delineada no acórdão, e
exclusão implica ausência de reprimenda à improbidade reconhecida
pela instância ordinária.
11. Recurso Especial parcialmente conhecido e nesse parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, a Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha (voto-vista),
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.