HC

Habeas Corpus

Processo nº 123855
ID do Registro #69779d58f275d
200802774275
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SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2012-06-04
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2012-05-22
Não categorizado

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. INQUÉRITO PENAL. INEXISTÊNCIA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR ACUSAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. 1. É descabido discutir a legitimidade do Ministério Público para presidir inquérito penal se este não existiu, e o procedimento instaurado pelo Parquet cuidava de inquérito civil público. 2. Embora o inquérito civil público tenha por objetivo apurar fatos que poderão ensejar a propositura de ações de natureza civil, v.g., ação civil pública e ação de improbidade administrativa, não há empeço a que, caso posteriormente se entenda haver indícios da prática de infração penal, seja ele utilizado como suporte probatório de eventual ação penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegação de falta de justa causa para a propositura da ação penal afastada. 4. Ordem denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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