HC
Habeas Corpus
Processo nº 123855
ID do Registro
#69779d58f275d
200802774275
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SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2012-06-04
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2012-05-22
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO POR
PREFEITO. INQUÉRITO PENAL. INEXISTÊNCIA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR ACUSAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA.
1. É descabido discutir a legitimidade do Ministério Público para
presidir inquérito penal se este não existiu, e o procedimento
instaurado pelo Parquet cuidava de inquérito civil público.
2. Embora o inquérito civil público tenha por objetivo apurar fatos
que poderão ensejar a propositura de ações de natureza civil, v.g.,
ação civil pública e ação de improbidade administrativa, não há
empeço a que, caso posteriormente se entenda haver indícios da
prática de infração penal, seja ele utilizado como suporte
probatório de eventual ação penal. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Alegação de falta de justa causa para a propositura da ação penal
afastada.
4. Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Alderita
Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza
de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.