AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1187007
ID do Registro #69779d58f20c4
201100371210
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2012-06-06
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2012-05-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA TÉCNICA. ACÓRDÃO PARADIGMA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DESASSEMELHADAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Desatendidos os requisitos previstos no art. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ quando não mencionadas "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de serem inadmissíveis os embargos de divergência no que se refere ao acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento de recurso especial. 3. Tendo o acórdão recorrido negado provimento ao recurso especial por ser inviável, na via eleita, a modificação do julgado, que se baseou no conjunto fático-probatório dos autos, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ, não se caracteriza a divergência na hipótese de os acórdãos paradigmas terem examinado o mérito do especial, entendendo que, para a imposição cumulativa das sanções previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, ,, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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