AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1187007
ID do Registro
#69779d58f20c4
201100371210
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2012-06-06
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2012-05-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA TÉCNICA.
ACÓRDÃO PARADIGMA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS
DESASSEMELHADAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Desatendidos os requisitos previstos no art. 266, § 1º, c/c 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ quando não mencionadas "as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
serem inadmissíveis os embargos de divergência no que se refere ao
acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao
conhecimento de recurso especial.
3. Tendo o acórdão recorrido negado provimento ao recurso especial
por ser inviável, na via eleita, a modificação do julgado, que se
baseou no conjunto fático-probatório dos autos, diante do óbice
contido no verbete sumular 7/STJ, não se caracteriza a divergência
na hipótese de os acórdãos paradigmas terem examinado o mérito do
especial, entendendo que, para a imposição cumulativa das sanções
previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, devem ser observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, ,, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor
Rocha, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator.