AGRCC
Processo Sem Classe
Processo nº 120418
ID do Registro
#69779d58f1d6f
201103038532
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BENEDITO GONÇALVES
2012-05-29
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2012-05-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPLORAÇÃO DE BINGO. COEXISTÊNCIA DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DE
TEOR DIVERSO. NÃO EXISTÊNCIA DE CONFLITO JURISDICIONAL NOS MOLDES DO
ART. 115 DO CPC.
1. Consoante o disposto no artigo 115 do CPC, configura-se conflito
de competência: i) quando dois ou mais juízes se declaram
competentes; ii) quando dois ou mais juízes se consideram
incompetentes; e iii) quando entre dois ou mais juízes surge
controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
2. Não há propriamente conflito positivo de competência no caso dos
autos, tendo em vista que: i) o objeto do conflito que se alega não
diz respeito a uma mesma causa, uma vez que as demandas em trâmite
no Juízo Estadual e nos Juízo Federal têm partes e pedido distintos;
ii) nenhum dos Juízos, Federais ou Estadual, declarou-se competente
para julgar a causa em curso perante o outro; iii) não houve
discussão entre os juízos acerca da reunião ou separação dos
processos; e iv) "A conexão não determina a reunião dos processos,
se um deles já foi julgado" (Súmula 235 do STJ).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.