AGRCC

Processo Sem Classe

Processo nº 120418
ID do Registro #69779d58f1d6f
201103038532
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BENEDITO GONÇALVES
2012-05-29
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2012-05-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DE BINGO. COEXISTÊNCIA DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DE TEOR DIVERSO. NÃO EXISTÊNCIA DE CONFLITO JURISDICIONAL NOS MOLDES DO ART. 115 DO CPC. 1. Consoante o disposto no artigo 115 do CPC, configura-se conflito de competência: i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; e iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. Não há propriamente conflito positivo de competência no caso dos autos, tendo em vista que: i) o objeto do conflito que se alega não diz respeito a uma mesma causa, uma vez que as demandas em trâmite no Juízo Estadual e nos Juízo Federal têm partes e pedido distintos; ii) nenhum dos Juízos, Federais ou Estadual, declarou-se competente para julgar a causa em curso perante o outro; iii) não houve discussão entre os juízos acerca da reunião ou separação dos processos; e iv) "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 do STJ). 3. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
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