REsp
Recurso Especial
Processo nº 1155803
ID do Registro
#69779d58f1b5a
200900821083
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CASTRO MEIRA
2012-05-28
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2011-12-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de
ex-prefeito, com vistas a condená-lo por ato de improbidade
administrativa, consubstanciado no recebimento de verbas do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério - Fundef sem, contudo, abrir contas específicas para
apanhar e movimentar tais valores, contrariando, assim, o art. 3º
Lei nº 9.424/96.
2. As infrações tratadas nos arts. 9º e 10, da Lei nº 8.429/92, além
de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente
supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do
caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário. Com relação ao artigo
11 da Lei de Improbidade, a Segunda Turma desta Corte perfilhava o
entendimento de que não seria necessário perquirir se o gestor
público comportou-se com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo
material ao erário, tampouco a ocorrência de enriquecimento ilícito.
3. Quanto ao elemento subjetivo, no julgamento do Recurso Especial
765.212/AC, DJe de 19.05.10, relator o eminente Ministro Herman
Benjamin, a orientação desta Turma foi alterada para considerar
necessário estar presente na conduta do agente público ao menos o
dolo lato sensu ou genérico, sob pena de caracterizar-se verdadeira
responsabilidade objetiva dos administradores.
4. In casu, o Tribunal a quo consignou que o agente não agiu com
dolo, mas simples culpa, ao consignar ser "irrelevante a ocorrência
de dolo, porque a culpa também serve para validar a prática de ato
ímprobo, que contrarie os princípios da Administração Pública"
(e-STJ fl. 113). Assim, não há que se falar em tipicidade da conduta
do recorrente, já que não foi comprovado ao menos o dolo genérico.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr.
Ministro Castro Meira, a Turma, por maioria, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques." Os Srs. Ministros Humberto Martins
(voto-vista), Herman Benjamin e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr.
Ministro Relator.