REsp

Recurso Especial

Processo nº 1155803
ID do Registro #69779d58f1b5a
200900821083
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CASTRO MEIRA
2012-05-28
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2011-12-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de ex-prefeito, com vistas a condená-lo por ato de improbidade administrativa, consubstanciado no recebimento de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef sem, contudo, abrir contas específicas para apanhar e movimentar tais valores, contrariando, assim, o art. 3º Lei nº 9.424/96. 2. As infrações tratadas nos arts. 9º e 10, da Lei nº 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário. Com relação ao artigo 11 da Lei de Improbidade, a Segunda Turma desta Corte perfilhava o entendimento de que não seria necessário perquirir se o gestor público comportou-se com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo material ao erário, tampouco a ocorrência de enriquecimento ilícito. 3. Quanto ao elemento subjetivo, no julgamento do Recurso Especial 765.212/AC, DJe de 19.05.10, relator o eminente Ministro Herman Benjamin, a orientação desta Turma foi alterada para considerar necessário estar presente na conduta do agente público ao menos o dolo lato sensu ou genérico, sob pena de caracterizar-se verdadeira responsabilidade objetiva dos administradores. 4. In casu, o Tribunal a quo consignou que o agente não agiu com dolo, mas simples culpa, ao consignar ser "irrelevante a ocorrência de dolo, porque a culpa também serve para validar a prática de ato ímprobo, que contrarie os princípios da Administração Pública" (e-STJ fl. 113). Assim, não há que se falar em tipicidade da conduta do recorrente, já que não foi comprovado ao menos o dolo genérico. 5. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro Castro Meira, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os Srs. Ministros Humberto Martins (voto-vista), Herman Benjamin e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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