REsp
Recurso Especial
Processo nº 723964
ID do Registro
#69779d58f190b
200500094766
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CASTRO MEIRA
2012-05-30
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2012-05-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II, DA LEI Nº
8.429/92. RETARDAMENTO INDEVIDO DE ATO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURADO.
ATRASO JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa durante os anos de
1993 e 1996, em desfavor do recorrido, então Prefeito do município,
por ter deixado de nomear os membros do Conselho Municipal de Saúde,
órgão destinado a promover a participação comunitária na gestão do
Sistema Único de Saúde-SUS e criado no âmbito municipal pela Lei nº
1.436/91, logo ao assumir o mandato eletivo.
2. O Parquet alega ofensa ao art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, uma
vez que a demora na nomeação dos membros do Conselho Municipal de
Saúde constituiria, por si só, conduta atentatória aos princípios da
administração pública, independentemente de dano patrimonial e do
dolo específico do agente, daí porque estaria configurado ato de
improbidade administrativa a justificar a procedência da demanda.
3. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da
administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou
genérico. Precedente da Primeira Seção.
4. No caso vertente, a Corte de origem não qualificou o ato como
ímprobo na medida em que o elemento subjetivo da conduta exigido -
dolo genérico - não estaria presente, uma vez que o atraso na
indicação dos membros do Conselho Municipal de Saúde encontrar-se-ia
devidamente justificado pela necessidade de serem tomadas medidas
urgentes no campo da saúde após a posse da nova administração,
havendo fundado receio de que os trâmites burocráticos acabariam por
embaraçar a adoção imediata dessas providências, sem contar a
inexistência de previsão legal de prazo para que fossem promovidas
as referidas nomeações.
5. Sabendo-se que os contornos fático-probatórios da demanda
estabelecidos pelo Tribunal a quo não são suscetíveis de alteração,
em respeito ao enunciado da Súmula 07/STJ, e dado que a orientação
do aresto questionado encontra-se em sintonia com a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, torna-se impositiva a rejeição
do apelo nobre.
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr.
Ministro Castro Meira, dando provimento ao recurso, a Turma, por
maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Cesar Asfor
Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.