REsp

Recurso Especial

Processo nº 723964
ID do Registro #69779d58f190b
200500094766
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CASTRO MEIRA
2012-05-30
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2012-05-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92. RETARDAMENTO INDEVIDO DE ATO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURADO. ATRASO JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa durante os anos de 1993 e 1996, em desfavor do recorrido, então Prefeito do município, por ter deixado de nomear os membros do Conselho Municipal de Saúde, órgão destinado a promover a participação comunitária na gestão do Sistema Único de Saúde-SUS e criado no âmbito municipal pela Lei nº 1.436/91, logo ao assumir o mandato eletivo. 2. O Parquet alega ofensa ao art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, uma vez que a demora na nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde constituiria, por si só, conduta atentatória aos princípios da administração pública, independentemente de dano patrimonial e do dolo específico do agente, daí porque estaria configurado ato de improbidade administrativa a justificar a procedência da demanda. 3. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira Seção. 4. No caso vertente, a Corte de origem não qualificou o ato como ímprobo na medida em que o elemento subjetivo da conduta exigido - dolo genérico - não estaria presente, uma vez que o atraso na indicação dos membros do Conselho Municipal de Saúde encontrar-se-ia devidamente justificado pela necessidade de serem tomadas medidas urgentes no campo da saúde após a posse da nova administração, havendo fundado receio de que os trâmites burocráticos acabariam por embaraçar a adoção imediata dessas providências, sem contar a inexistência de previsão legal de prazo para que fossem promovidas as referidas nomeações. 5. Sabendo-se que os contornos fático-probatórios da demanda estabelecidos pelo Tribunal a quo não são suscetíveis de alteração, em respeito ao enunciado da Súmula 07/STJ, e dado que a orientação do aresto questionado encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, torna-se impositiva a rejeição do apelo nobre. 6. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro Castro Meira, dando provimento ao recurso, a Turma, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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