REsp
Recurso Especial
Processo nº 1206741
ID do Registro
#69779d58f1258
201001414953
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BENEDITO GONÇALVES
2012-05-23
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2012-05-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92.
NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SANEAMENTO DAS CONTAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO
INDIGITADO DISPOSITIVO.
1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos
no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade
Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual
jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário
(critério objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: AgRg no Ag
1.386.249/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 13/4/2012; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino
Zvascki, Primeira Seção, DJe 27/09/2010; e AgRg no AREsp 21.662/SP,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
15/2/2012.
2. In casu, o Juízo singular consignou o seguinte: (i) a gestão do
ora recorrente, [...] foi marcada pela necessidade de se dar
cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como às exigências
impostas pela Emenda Constitucional n. 25/00 que impôs limites de
gastos com pessoal ao Poder Legislativo municipal" (fl. 2.020); (ii)
a administração do recorrente efetivamente reduziu as despesas,
porque, após determinar a realização de estudos técnicos, exonerou
141 (cento e quarenta e um) servidores comissionados dos 160 (cento
e sessenta) existentes em dezembro de 2000 e solicitou à Prefeitura
de Mogi das Cruzes crédito suplementar de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), para fazer frente aos gastos decorrentes da exoneração
dos servidores. Contudo, tal valor não foi repassado aos cofres do
Poder Legislativo municipal no exercício do ano 2000; (iii) o
recorrente ficou impossibilitado de arcar com o pagamento das
obrigações patronais, para que pudesse pagar as despesas com
pessoal. Essa medida se revelou benéfica ao erário municipal, pois
gerou a restituição da quantia de R$ 1.024.086,18 (um milhão e vinte
quatro mil e oitenta e seis reais e dezoito centavos) ao Poder
Executivo a título de sobras orçamentárias, bem como rendeu, após
ter sido aplicado em operações financeiras, o montante de R$
942.000,00 (novecentos e quarenta e dois mil reais). Diante disso,
concluiu que recorrente atuou de boa-fé e foi um bom gestor de
verbas públicas, porque obteve sobras orçamentárias e não causou
prejuízo ao erário (fls. 2.020-2.021). Nessas condições, não se
verifica a subsunção da conduta reputada ímproba ao tipo previsto no
art. 10 da Lei n. 8.429/92, porque não foi verificada a ocorrência
de prejuízo ao erário Municipal de Mogí das Cruzes. Logo, ressoa
evidente que o Tribunal de Justiça paulista andou mal, ao equiparar
a conduta de Ivan Nunes Siqueira com a do recorrente. Deveras, é
equivocada a alegação de que, na gestão do recorrente, o Município
repassou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à Câmara Municipal.
Como consignado na sentença e pela prova pericial (fl. 986), a Lei
Municipal n. 5.188, de 29 de dezembro de 2000, autorizou a
suplementação de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas esse valor
não ingressou nos cofres da Câmara Municipal no exercício de 2000.
3. É justificado o remanejamento de recursos orçamentários
destinados ao pagamento de contribuições previdenciárias, na quantia
de R$ 525.332,90 (quinhentos e vinte e cinco mil e trezentos e
trinta e dois reais e noventa centavos), para o pagamento de
pessoal, porque, como bem assentado pela sentença singular, tal
procedimento teve o escopo de quitar valores devidos ao servidores
comissionados exonerados. Ou seja, tal remanejamento objetivou,
unicamente, evitar um mal maior, o que evidencia a probidade da
conduta do recorrente.
4. O STJ ostenta o entendimento segundo o qual não caracteriza ato
ímprobo o não recolhimento de contribuição previdenciária no afã de
evitar-se lesão a um bem maior, como, na presente hipótese, o
pagamento decorrente da dispensa de servidores comissionados, não
configura ato de improbidade. Precedentes: REsp 246.746/MG, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2010; e REsp
965.671/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe
23/4/2008.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.