REsp

Recurso Especial

Processo nº 1206741
ID do Registro #69779d58f1258
201001414953
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BENEDITO GONÇALVES
2012-05-23
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2012-05-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SANEAMENTO DAS CONTAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO INDIGITADO DISPOSITIVO. 1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: AgRg no Ag 1.386.249/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/2012; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zvascki, Primeira Seção, DJe 27/09/2010; e AgRg no AREsp 21.662/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/2/2012. 2. In casu, o Juízo singular consignou o seguinte: (i) a gestão do ora recorrente, [...] foi marcada pela necessidade de se dar cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como às exigências impostas pela Emenda Constitucional n. 25/00 que impôs limites de gastos com pessoal ao Poder Legislativo municipal" (fl. 2.020); (ii) a administração do recorrente efetivamente reduziu as despesas, porque, após determinar a realização de estudos técnicos, exonerou 141 (cento e quarenta e um) servidores comissionados dos 160 (cento e sessenta) existentes em dezembro de 2000 e solicitou à Prefeitura de Mogi das Cruzes crédito suplementar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para fazer frente aos gastos decorrentes da exoneração dos servidores. Contudo, tal valor não foi repassado aos cofres do Poder Legislativo municipal no exercício do ano 2000; (iii) o recorrente ficou impossibilitado de arcar com o pagamento das obrigações patronais, para que pudesse pagar as despesas com pessoal. Essa medida se revelou benéfica ao erário municipal, pois gerou a restituição da quantia de R$ 1.024.086,18 (um milhão e vinte quatro mil e oitenta e seis reais e dezoito centavos) ao Poder Executivo a título de sobras orçamentárias, bem como rendeu, após ter sido aplicado em operações financeiras, o montante de R$ 942.000,00 (novecentos e quarenta e dois mil reais). Diante disso, concluiu que recorrente atuou de boa-fé e foi um bom gestor de verbas públicas, porque obteve sobras orçamentárias e não causou prejuízo ao erário (fls. 2.020-2.021). Nessas condições, não se verifica a subsunção da conduta reputada ímproba ao tipo previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/92, porque não foi verificada a ocorrência de prejuízo ao erário Municipal de Mogí das Cruzes. Logo, ressoa evidente que o Tribunal de Justiça paulista andou mal, ao equiparar a conduta de Ivan Nunes Siqueira com a do recorrente. Deveras, é equivocada a alegação de que, na gestão do recorrente, o Município repassou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à Câmara Municipal. Como consignado na sentença e pela prova pericial (fl. 986), a Lei Municipal n. 5.188, de 29 de dezembro de 2000, autorizou a suplementação de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas esse valor não ingressou nos cofres da Câmara Municipal no exercício de 2000. 3. É justificado o remanejamento de recursos orçamentários destinados ao pagamento de contribuições previdenciárias, na quantia de R$ 525.332,90 (quinhentos e vinte e cinco mil e trezentos e trinta e dois reais e noventa centavos), para o pagamento de pessoal, porque, como bem assentado pela sentença singular, tal procedimento teve o escopo de quitar valores devidos ao servidores comissionados exonerados. Ou seja, tal remanejamento objetivou, unicamente, evitar um mal maior, o que evidencia a probidade da conduta do recorrente. 4. O STJ ostenta o entendimento segundo o qual não caracteriza ato ímprobo o não recolhimento de contribuição previdenciária no afã de evitar-se lesão a um bem maior, como, na presente hipótese, o pagamento decorrente da dispensa de servidores comissionados, não configura ato de improbidade. Precedentes: REsp 246.746/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2010; e REsp 965.671/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 23/4/2008. 5. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
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