EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1194009
ID do Registro
#69779d58f0f2a
201000871786
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2012-05-30
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2012-05-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFESA PRELIMINAR. ART. 17, § 7º, DA LIA. NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o
seu caráter manifestamente infringente, em observância aos
princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
2. O juízo singular, soberano na análise de fatos e provas, de
forma
fundamentada, entendeu pela possibilidade de proferir julgamento
antecipado. Alterar esse entendimento, implicaria, além de
revolvimento do conjunto fático-probatório para se concluir pela
necessidade de instrução do feito, procedimento defeso nesta via
recursal, a teor da Súmula 7/STJ, violação ao princípio do livre
convencimento motivado.
3. In casu, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao
devido processo legal, consoante entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça acerca prescindibilidade da defesa prévia,
dependendo a declaração de nulidade pela sua ausência de efetivo
prejuízo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista a amplitude
da manifestação defensiva contida na manifestação preliminar
recebida como contestação. Ademais, o aresto recorrido assentou
pela
imprescindibilidade da defesa prévia, razão pela qual anulou a
sentença. Não analisou, para concluir nesse sentido, o quadro
fático
do caso concreto, motivo por que não se aplica, neste aspecto, a
Súmula 7/STJ.
4. "A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei
8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo
quando
ocorrer efetivo prejuízo"(REsp 1.034.511/CE).
5. Da interpretação sistemática da Lei 8.429/92, especialmente do
art. 17, § 10, que prevê a interposição de agravo de instrumento
contra decisão que recebe a petição inicial, infere-se que eventual
nulidade pela ausência da notificação prévia do réu (art. 17, § 7º)
será relativa, precluindo caso não arguida na primeira
oportunidade.
6. Não está o magistrado, no exercício da judicatura, limitado às
razões expendidas no apelo especial, podendo, por fundamento
diverso, conhecer da violação ao dispositivo da lei federal,
atendido sempre o princípio do livre convencimento motivado.
7. Vige a regra geral da independência das esferas cível,
administrativa e penal na responsabilização por fatos ilícitos.
Contudo, referida independência resta obstada em situações de
inexistência do fato ou de negativa de autoria, nos termos do art.
935 do CC e 66 do CPP. Neste ponto, ademais, configurada a indevida
inovação recursal, vedada nas razões de agravo regimental e
embargos
de declaração, não podendo ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Francisco Falcão, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e Teori Albino
Zavascki, receber os embargos de declaração como agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Francisco Falcão (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.