REsp
Recurso Especial
Processo nº 1151884
ID do Registro
#69779d58f0c00
200901916117
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CASTRO MEIRA
2012-05-25
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2012-05-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO PELA
PREFEITURA. PAGAMENTO EFETUADO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E
PENHORADO. REGISTRO EM NOME DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 10
DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CULPA DA EX-PREFEITA.
NEGLIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do
Estado de Santa Catarina em face da ex-Prefeita do Município de
Bocaina do Sul, por supostos atos de improbidade administrativa,
decorrentes de irregularidades em procedimentos licitatórios.
2. A conduta reconhecida como ímproba decorre da aquisição de um
caminhão de carga pela prefeitura, no valor de R$ 66.000,00, que,
contudo, estava alienado fiduciariamente à OMNI Local S/A., e,
ainda, penhorado pelo Banco do Brasil, impossibilitando o respectivo
registro em nome do município.
3. O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº
8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de
dolo ou culpa do agente. Precedente: EREsp 479.812/SP, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 27.09.10.
4. O acórdão recorrido considerou evidenciada a atuação negligente
da gestora pública, ao autorizar o pagamento de um bem sem avaliar a
existência de gravames que impossibilitaram a transferência da
propriedade. Nesse contexto, tem-se que a prefeita municipal
descumpriu com o dever de zelo com a coisa pública, pois efetuou a
despesa sem tomar a mínima cautela de aferir que o automóvel estava
alienado fiduciariamente, bem como penhorado à instituição
financeira. Por outro lado, o dano ao erário está caracterizado pela
impossibilidade de se transferir o bem para o patrimônio municipal.
In casu, estão presentes os elementos necessários à configuração do
ato de improbidade.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, acompanhando o Sr.
Ministro Castro Meira, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Cesar Asfor Rocha (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.