REsp

Recurso Especial

Processo nº 1151884
ID do Registro #69779d58f0c00
200901916117
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CASTRO MEIRA
2012-05-25
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2012-05-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO PELA PREFEITURA. PAGAMENTO EFETUADO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E PENHORADO. REGISTRO EM NOME DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 10 DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CULPA DA EX-PREFEITA. NEGLIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da ex-Prefeita do Município de Bocaina do Sul, por supostos atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades em procedimentos licitatórios. 2. A conduta reconhecida como ímproba decorre da aquisição de um caminhão de carga pela prefeitura, no valor de R$ 66.000,00, que, contudo, estava alienado fiduciariamente à OMNI Local S/A., e, ainda, penhorado pelo Banco do Brasil, impossibilitando o respectivo registro em nome do município. 3. O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente. Precedente: EREsp 479.812/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 27.09.10. 4. O acórdão recorrido considerou evidenciada a atuação negligente da gestora pública, ao autorizar o pagamento de um bem sem avaliar a existência de gravames que impossibilitaram a transferência da propriedade. Nesse contexto, tem-se que a prefeita municipal descumpriu com o dever de zelo com a coisa pública, pois efetuou a despesa sem tomar a mínima cautela de aferir que o automóvel estava alienado fiduciariamente, bem como penhorado à instituição financeira. Por outro lado, o dano ao erário está caracterizado pela impossibilidade de se transferir o bem para o patrimônio municipal. In casu, estão presentes os elementos necessários à configuração do ato de improbidade. 5. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, acompanhando o Sr. Ministro Castro Meira, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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