REsp
Recurso Especial
Processo nº 1153337
ID do Registro
#69779d58f095d
200901362399
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CASTRO MEIRA
2012-05-24
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2012-05-15
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE.
CONCORRÊNCIA DO PARTICULAR. OBRA EFETIVAMENTE ENTREGUE CONFORME AS
ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 49 DO DECRETO-LEI 2.300/86
(ATUAL ART. 59 DA LEI 8.666/93).
1. Argumenta a autarquia federal que o artigo 49 do Decreto-Lei
2.300/86 (atualmente artigo 59 da Lei 8.666/93) "estabelece como
condição para o dever de indenizar o contratado a não imputabilidade
da irregularidade que motivou a nulidade do contrato firmado com a
Administração", o que não ocorreu no caso em que foi constatada a
participação da contratada na nulidade contratual em virtude de
superfaturamento da obra.
2. O caput da regra geral estabelece para todos os casos de nulidade
do contrato administrativo, o retorno ao estado anterior à avença
(Art 49. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos) exatamente como ocorre no direito privado (art. 182 do
CC/02). O parágrafo único protege o contratante de boa-fé que
iniciou a execução do contrato, merecedor, portanto de proteção
especial à sua conduta (A nulidade não exonera a Administração do
dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até
a data em que ela for declarada, contanto que não lhe seja
imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa).
3. Em relação ao contratado de má-fé, não lhe é retirada a posição
normal de quem sofre com a declaração de invalidade do contrato -
retorno ao estado anterior, prevista no caput do artigo 49 do
Decreto-Lei 2.300/86. Esse retorno faz-se com a recolocação das
partes no estado anterior ao contrato, o que por vezes se mostra
impossível, jurídica ou materialmente, como ocorre nos autos (obra
pública), pelo que as partes deverão ter seu patrimônio restituído
em nível equivalente ao momento anterior, no caso, pelo custo básico
do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro.
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar
Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente
o Dr. Gabriel Prado Leal (Membro da AGU - Procurador Federal -
Legitimação por lei), pela parte RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA