APn
Ação Penal
Processo nº 531
ID do Registro
#69779d58effc0
200800914855
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FRANCISCO FALCÃO
2012-05-14
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2012-03-07
Não categorizado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA.
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL
COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXCESSO PRAZAL NA
INVESTIGAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL.
INQUÉRITO CIVIL PRESIDIDO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE ADEQUADAMENTE O CRIME DE QUADRILHA.
REJEIÇÃO. QUANTO ÀS DEMAIS CONDUTAS, A PEÇA INAUGURAL PREENCHE OS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AFASTAMENTO DO CARGO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
I- Mostra-se cabível o oferecimento de denúncia criminal com escólio
em inquérito civil. Precedentes do STF e do STJ.
II - O eventual excesso prazal na apuração realizada em inquérito
civil não representa nulidade, mas sim irregularidade que não
contamina o processo criminal posteriormente instaurado.
Precedentes do STJ.
III - Compete ao Promotor de Justiça a instauração e presidência do
inquérito civil, não se podendo falar em nulidade da investigação em
face do foro por prerrogativa de função do denunciado. Uma vez
presentes os indícios de prática delitiva, foram os autos
encaminhados para o Procurador-Geral de Justiça, que em âmbito
criminal adotou as medidas que entendeu pertinentes, restando
respeitado o foro por prerrogativa de função do agente. Precedentes
do STJ.
IV - Encontrando-se descrita a conduta em todas as suas nuances, não
se impõe a pecha de vaga à denúncia apresentada.
V - Existindo indícios de autoria e prova da materialidade quanto
aos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, há de ser recebida a
denúncia.
VI - Relativamente ao crime de quadrilha, não estando
satisfatoriamente delineada a conduta, deve ser rejeitada a
acusação.
VII - O afastamento do réu das funções que exerce por conta de
processo diverso anteriormente apreciado pela Corte Especial não
prejudica o decreto de novo afastamento, em virtude de acusação que
articula fatos distintos.
VIII - Recebida parcialmente a denúncia, e em face da natureza das
imputações e do cargo ocupado pelo réu, impõe-se o afastamento
preventivo das funções pelo prazo de um ano, prorrogável por igual
período.
IX - Denúncia parcialmente recebida, afastando-se a imputação pelo
crime de quadrilha, e também afastando-se preventivamente o
denunciado das funções que exerce, pelo prazo de um ano, prorrogável
por igual período.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Cesar Asfor Rocha, rejeitou a preliminar. Por unanimidade,
recebeu a denúncia para o efeito de instaurar a ação penal quanto
aos fatos relacionados aos crimes de peculato e lavagem de dinheiro
e julgou extinta a punibilidade quanto ao crime de quadrilha, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. E, por maioria, a Corte
Especial decidiu afastar o denunciado do exercício de suas funções
pelo prazo de um ano. Quanto à preliminar, os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o
Sr. Ministro Relator. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer e Gilson
Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto ao afastamento do
cargo do denunciado, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer e
Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Ari Pargendler, Castro Meira e Massami Uyeda. Ausentes,
justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro
Arnaldo Esteves Lima. Sustentaram oralmente o Dr. Haroldo Ferraz da
Nóbrega, Subprocurador-Geral da República, e os Drs. José Eduardo
Rangel de Alckmin e Paulo César Zamar Taques, pelo réu.