APn

Ação Penal

Processo nº 531
ID do Registro #69779d58effc0
200800914855
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FRANCISCO FALCÃO
2012-05-14
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2012-03-07
Não categorizado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXCESSO PRAZAL NA INVESTIGAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. INQUÉRITO CIVIL PRESIDIDO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE ADEQUADAMENTE O CRIME DE QUADRILHA. REJEIÇÃO. QUANTO ÀS DEMAIS CONDUTAS, A PEÇA INAUGURAL PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AFASTAMENTO DO CARGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. I- Mostra-se cabível o oferecimento de denúncia criminal com escólio em inquérito civil. Precedentes do STF e do STJ. II - O eventual excesso prazal na apuração realizada em inquérito civil não representa nulidade, mas sim irregularidade que não contamina o processo criminal posteriormente instaurado. Precedentes do STJ. III - Compete ao Promotor de Justiça a instauração e presidência do inquérito civil, não se podendo falar em nulidade da investigação em face do foro por prerrogativa de função do denunciado. Uma vez presentes os indícios de prática delitiva, foram os autos encaminhados para o Procurador-Geral de Justiça, que em âmbito criminal adotou as medidas que entendeu pertinentes, restando respeitado o foro por prerrogativa de função do agente. Precedentes do STJ. IV - Encontrando-se descrita a conduta em todas as suas nuances, não se impõe a pecha de vaga à denúncia apresentada. V - Existindo indícios de autoria e prova da materialidade quanto aos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, há de ser recebida a denúncia. VI - Relativamente ao crime de quadrilha, não estando satisfatoriamente delineada a conduta, deve ser rejeitada a acusação. VII - O afastamento do réu das funções que exerce por conta de processo diverso anteriormente apreciado pela Corte Especial não prejudica o decreto de novo afastamento, em virtude de acusação que articula fatos distintos. VIII - Recebida parcialmente a denúncia, e em face da natureza das imputações e do cargo ocupado pelo réu, impõe-se o afastamento preventivo das funções pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período. IX - Denúncia parcialmente recebida, afastando-se a imputação pelo crime de quadrilha, e também afastando-se preventivamente o denunciado das funções que exerce, pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por maioria, vencido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, rejeitou a preliminar. Por unanimidade, recebeu a denúncia para o efeito de instaurar a ação penal quanto aos fatos relacionados aos crimes de peculato e lavagem de dinheiro e julgou extinta a punibilidade quanto ao crime de quadrilha, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. E, por maioria, a Corte Especial decidiu afastar o denunciado do exercício de suas funções pelo prazo de um ano. Quanto à preliminar, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto ao afastamento do cargo do denunciado, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler, Castro Meira e Massami Uyeda. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Sustentaram oralmente o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Subprocurador-Geral da República, e os Drs. José Eduardo Rangel de Alckmin e Paulo César Zamar Taques, pelo réu.
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