REsp
Recurso Especial
Processo nº 901548
ID do Registro
#69779d58efb2f
200602462174
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2012-05-10
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2012-04-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CONSUMIDOR. EMPRESAS DE CONSÓRCIO.
COBRANÇA DE VALORES A MAIOR A TÍTULO DE FRETE. RECONHECIMENTO DA
ILICITUDE DA CONDUTA DAS EMPRESAS. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E
AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO
TERRITORIAL DA EFICÁCIA "ERGA OMNES" DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA PREVISTA NO ART. 2.º-A DA LEI N.º
9.494/97.
1. O repasse ao consumidor do custo do serviço prestado é direito do
fornecedor.
2. Configura, porém, abuso de direito o repasse a maior do valor do
frete pago à transportadora, desprovido de informação clara e
adequada ao adquirente do veículo, acerca dessa prática comercial.
3. Afronta aos deveres de lealdade e de informação, consectários do
princípio da boa-fé objetiva.
4. Inaplicabilidade da limitação territorial dos efeitos da
sentença, prevista contra pessoas jurídicas de direito privado,
incidindo somente em relação às entidades de Direito Público.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após a retificação
do resultado de julgamento ocorrido em 11/10/2011 e do voto-vista da
Sra. Ministra Nancy Andrighi,por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com
o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.