REsp
Recurso Especial
Processo nº 1166337
ID do Registro
#69779d58ef95b
200902242886
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BENEDITO GONÇALVES
2012-05-04
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2012-04-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TOMBAMENTO. CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM
ÁREA VERDE TOMBADA NO DISTRITO FEDERAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO IPHAN
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ. ART. 17
DO DECRETO-LEI N. 25/1932. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
CARACTERIZADA.
1. Recurso especial no qual se discute a necessidade de autorização
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN no
procedimento administrativo necessário à concessão de alvará de
licença para a construção de estacionamento em área verde objeto de
tombamento.
2. O STJ tem entendimento firmado de que o não pronunciamento do
Tribunal de origem sobre questão relevante para o resolução da lide
viola o art. 535 do CPC.
3. No caso, o acórdão recorrido decidiu a lide sob a premissa de que
a destruição da área tombada em face da construção do aludido
estacionamento é fato.
4. O Distrito Federal, entretanto, suscitou, nos embargos
declaratórios, dentre outras questões, omissão quanto à ausência de
provas no sentido de que a construção do referido estacionamento
acarretaria danos às características do conjunto urbanístico ou
arquitetônico de Brasília.
5. O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso integrativo,
resumiu-se ao fundamento de que "a intenção é a rediscussão da
matéria e destaco que não cabem embargos de declaração para tal
finalidade".
6. Nesse contexto, está caracterizada a violação do art. 535 do CPC,
pois, existindo controvérsia entre os entes litigantes acerca do
comprometimento da área tombada pela construção do estacionamento, é
necessário que as instâncias ordinárias indiquem os elementos de
prova que justificaram seu juízo de certeza sobre a
descaracterização do conjunto urbanístico protegido.
7. A exemplo, merece destaque o caso analisado pela Segunda Turma do
STJ, por ocasião do julgamento do REsp 290.460/DF, de relatoria do
Ministro Franciulli Netto, no qual se decidiu que, "da análise do
artigo 17 do Decreto-lei n. 25/37, conclui-se que não é obrigatória
a prévia manifestação do IPHAN, antigo IBPC, em casos como o dos
autos, em que não houve destruição, demolição ou mutilação de coisa
tombada, mas construção de edifício autorizada pelo Governo do
Distrito Federal" (REsp 290460/DF, Rel. Ministro Franciulli Netto,
Segunda Turma, DJ 23/06/2003).
8. Recurso especial provido para anular o acórdão que decidiu os
embargos declaratórios, com a determinação de que seja realizado
novo julgamento desse recurso integrativo, atentando-se,
adequadamente, aos fatos e às provas determinantes para a convicção
do órgão julgador, bem como sobre a eventual ocorrência de
cerceamento de defesa por ocasião da instrução do feito.
Prejudicadas as demais questões.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça renovando o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para anular o acórdão que decidiu os
embargos declaratórios, com a determinação de que seja realizado
novo julgamento desse recurso integrativo, atentando-se,
adequadamente, aos fatos e às provas determinantes para a convicção
do órgão julgador, bem como sobre a eventual ocorrência de
cerceamento de defesa por ocasião da instrução do feito,
prejudicadas as demais questões, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.