REsp

Recurso Especial

Processo nº 1166337
ID do Registro #69779d58ef95b
200902242886
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BENEDITO GONÇALVES
2012-05-04
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2012-04-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREA VERDE TOMBADA NO DISTRITO FEDERAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO IPHAN NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ. ART. 17 DO DECRETO-LEI N. 25/1932. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. 1. Recurso especial no qual se discute a necessidade de autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN no procedimento administrativo necessário à concessão de alvará de licença para a construção de estacionamento em área verde objeto de tombamento. 2. O STJ tem entendimento firmado de que o não pronunciamento do Tribunal de origem sobre questão relevante para o resolução da lide viola o art. 535 do CPC. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu a lide sob a premissa de que a destruição da área tombada em face da construção do aludido estacionamento é fato. 4. O Distrito Federal, entretanto, suscitou, nos embargos declaratórios, dentre outras questões, omissão quanto à ausência de provas no sentido de que a construção do referido estacionamento acarretaria danos às características do conjunto urbanístico ou arquitetônico de Brasília. 5. O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso integrativo, resumiu-se ao fundamento de que "a intenção é a rediscussão da matéria e destaco que não cabem embargos de declaração para tal finalidade". 6. Nesse contexto, está caracterizada a violação do art. 535 do CPC, pois, existindo controvérsia entre os entes litigantes acerca do comprometimento da área tombada pela construção do estacionamento, é necessário que as instâncias ordinárias indiquem os elementos de prova que justificaram seu juízo de certeza sobre a descaracterização do conjunto urbanístico protegido. 7. A exemplo, merece destaque o caso analisado pela Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 290.460/DF, de relatoria do Ministro Franciulli Netto, no qual se decidiu que, "da análise do artigo 17 do Decreto-lei n. 25/37, conclui-se que não é obrigatória a prévia manifestação do IPHAN, antigo IBPC, em casos como o dos autos, em que não houve destruição, demolição ou mutilação de coisa tombada, mas construção de edifício autorizada pelo Governo do Distrito Federal" (REsp 290460/DF, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 23/06/2003). 8. Recurso especial provido para anular o acórdão que decidiu os embargos declaratórios, com a determinação de que seja realizado novo julgamento desse recurso integrativo, atentando-se, adequadamente, aos fatos e às provas determinantes para a convicção do órgão julgador, bem como sobre a eventual ocorrência de cerceamento de defesa por ocasião da instrução do feito. Prejudicadas as demais questões.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça renovando o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que decidiu os embargos declaratórios, com a determinação de que seja realizado novo julgamento desse recurso integrativo, atentando-se, adequadamente, aos fatos e às provas determinantes para a convicção do órgão julgador, bem como sobre a eventual ocorrência de cerceamento de defesa por ocasião da instrução do feito, prejudicadas as demais questões, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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