REsp

Recurso Especial

Processo nº 1245011
ID do Registro #69779d58ef503
201100611948
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HERMAN BENJAMIN
2012-04-24
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2012-03-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SOCIEDADE EM EMPRESAS DE PUBLICIDADE. CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DEMANDA. ART. 17, §8º, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. RESTRIÇÕES DA LEI DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública movida pelo recorrente contra servidor público que exerceria atividade empresarial ligada à publicidade, tendo firmado contratos com o Poder Público local. 2. A sentença rejeitou sumariamente a demanda com fundamento no art. 17, §8º, da LIA. No Tribunal local, após o provimento da apelação do MP (fls. 628-644/STJ), os aclaratórios do particular foram acolhidos com efeito infringente em razão da superveniência de Lei Complementar Estadual (303/2005 - lei mais benéfica) que, ao alterar o art. 130 da LCE 122/1994, permitiu a participação de servidor na administração de empresa privada, desde que comprovada a compatibilidade de horários. Tal fato fez com que o Parquet pugnasse pela declaração incidental de inconstitucionalidade formal e material da referida norma. O Ministério Público ofereceu novos Embargos de Declaração - conhecidos após divergência sobre a tempestividade, mas não acolhidos. 3. Em relação à preliminar suscitada, afasto a intempestividade do Recurso Especial. No Tribunal a quo, o acórdão dos Aclaratórios (fls. 675-679/STJ) foi publicado no Diário Oficial em 31.7.2009 e os autos remetidos à PGJ e lá recebidos em 6.8.2009. Houve, de fato, controvérsia sobre a data da devolução: se em 18.8.2009, conforme originariamente certificado à fl. 713/STJ, ou em 17.8.2009, consoante afirmado em pedido de reconsideração e demonstrado pela 2ª via apresentada pelo Parquet com carimbo da Secretaria Judiciária, à fl. 729/STJ. O equívoco do Tribunal foi reconhecido na certidão de fl. 753/STJ. O pedido de reconsideração de fls. 722-728/STJ, conhecido como Aclaratórios e devidamente processado, acarretou no ulterior conhecimento (fls. 762/STJ), mas desprovimento dos Embargos originários (fls. 767-771/STJ). Logo, o Recurso Especial interposto a partir destes últimos é tempestivo, especialmente em virtude da eficácia substitutiva da decisão proferida. 4. Ocorreu violação do art. 535 do CPC. A petição inicial aponta que o recorrido mantém vida empresarial pública e notória: é sócio de empresa que administrou conta de publicidade da Prefeitura Municipal de Natal e administra conta do Estado do Rio Grande do Norte e de outras pessoas jurídicas de Direito Privado, direta ou indiretamente. 5. A sentença rejeitou a demanda por não identificar prova material de abertura de PAD para apuração dos fatos narrados e entender ausente, na causa de pedir, a identificação de ato ímprobo e de má-fé. Durante o trâmite da Apelação, o recorrido juntou aludido "documento novo" - a edição de LC Estadual (303/2005), que, ao alterar o art. 130 da LCE 122/1994, permitiu a participação de servidor na administração de empresa privada, desde que demonstrada compatibilidade de horários. Tal fato fez com que o Parquet pugnasse pela declaração incidental de inconstitucionalidade formal e material da referida norma. O feito foi suspenso até a declaração de inconstitucionalidade formal do dispositivo em comento. 6. Sanado o vício de iniciativa, foi editada nova LCE (345/2007), contendo a mesma alteração no art. 130 da LCE 122/1994. Essa superveniência fez com que, após o julgamento da Apelação pela cassação da sentença, os Embargos de Declaração fossem recebidos com efeitos infringentes para que, superada a omissão quanto ao fato novo, se mantivesse o teor da decisão de 1º grau. 7. Os Embargos de Declaração subseqüentes, oferecidos pelo MP, postularam a realização do exercício do controle difuso de constitucionalidade, nos termos do art. 480-481, do CPC. Aduziu ainda: "Com efeito, como se pode perceber da declaração de fl. 235, juntada pela própria defesa do embargado, por ocasião do oferecimento da contestação, a empresa Briza Propaganda e Promoções Ltda., até onde se tem notícia gerida pelo mesmo, juntamente com o seu sócio José Ivan Neves Fernandes, é contratada do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, atendendo ao grupo I da conta de publicidade desse ente" (contrato de fls. 236/271). Nesse diapasão, como bem destacou o primeiro acórdão que deu provimento ao apelo ministerial (fls. 585/601), posteriormente reformado pela decisão de que ora se recorre, "há de ser considerada, ainda, a aplicação do art. 9º inciso III, da Lei n. 8.666/93, com as alterações dadas pela Lei n. 8.883/94, que se aplica à hipótese posta nos autos" (fl. 700/STJ). 8. O acórdão dos Embargos de Declaração não examinou tais tópicos (fls. 770/STJ), provocando nova insurgência do Parquet no Recurso Especial, no qual se afirmou: "Diante desse surpreendente quadro de insurgência, o Parquet potiguar opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes e prequestionadores, tencionando sanar a omissão quanto à declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade material da Lei Complementar n. 345, de 21.06.2007 (...), do Estado do Rio Grande do Norte, que acresceu ao inciso X do artigo 130 da LCE n. 122/94 (Estatuto dos Servidores do RN) norma no sentido de permitir a participação de servidor na administração de empresa privada ou de sociedade civil de fins lucrativos, ou exercer comércio, individualmente, ou em sociedade, desde que haja 'compatibilidade, devidamente demonstrada, com o horário funcional fixado pelo Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual', conforme explicitado nos parágrafos 16/28, como também para prequestionar os comandos constitucionais federais violados e contrariados pelo acórdão recorrido, quais sejam, os arts. 480 e 481 do CPC, assim como os arts. 4º e 11, caput, da Lei 8.429/92 e ainda o 9º, inciso III e §3º, da Lei 8.666/93" (fls. 793-794/STJ). 9. Não compete ao STJ o exame da constitucionalidade de norma local, especialmente em Recurso Especial, de cognição restrita às hipóteses do art. 105, III, da CF. Porém, é inegável a plausibilidade do acima exposto, cujo argumento encontra paralelo na legislação federal (Lei 8.112/1990, art. 117, X), que reverberaria no juízo de delibação sobre a existência de ato de improbidade/procedência da ação/adequação da via, previsto pelo art. 17, §8º, da LIA, e demandaria do Tribunal a quo, ao menos, adequada fundamentação no que respeita aos arts. 480 e 481 do CPC ("Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno"). 10. Desde a petição inicial, o Ministério Público sustenta que o recorrido é sócio de empresa que administra ou administrou contas de publicidade de órgãos públicos do Município de Natal e do Estado do Rio Grande do Norte - tópico corroborado pela correta valoração dos documentos acostados aos autos. Amparando-se nos brocardos da mihi factum dabo tibi jus, iura novit curia, bem como nas considerações expressas feitas em aclaratórios, competia à origem o cotejo das assertivas e documentos com as disposições do art. 9º, III, e §3º, da Lei 8.666/1993 ("Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (...) § 3º. Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários"). 11. Acuso o recebimento de memoriais, que não alteraram a posição adotada no julgamento. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal a quo, para que profira novo julgamento, abordando as questões mencionadas.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha (voto-vista), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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