REsp
Recurso Especial
Processo nº 1245011
ID do Registro
#69779d58ef503
201100611948
-
HERMAN BENJAMIN
2012-04-24
-
2012-03-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO. SOCIEDADE EM EMPRESAS DE PUBLICIDADE. CONTRATOS
COM O PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DEMANDA. ART. 17, §8º, DA LEI
8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. RESTRIÇÕES DA LEI DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública movida pelo recorrente
contra servidor público que exerceria atividade empresarial ligada à
publicidade, tendo firmado contratos com o Poder Público local.
2. A sentença rejeitou sumariamente a demanda com fundamento no art.
17, §8º, da LIA. No Tribunal local, após o provimento da apelação do
MP (fls. 628-644/STJ), os aclaratórios do particular foram acolhidos
com efeito infringente em razão da superveniência de Lei
Complementar Estadual (303/2005 - lei mais benéfica) que, ao alterar
o art. 130 da LCE 122/1994, permitiu a participação de servidor na
administração de empresa privada, desde que comprovada a
compatibilidade de horários. Tal fato fez com que o Parquet pugnasse
pela declaração incidental de inconstitucionalidade formal e
material da referida norma. O Ministério Público ofereceu novos
Embargos de Declaração - conhecidos após divergência sobre a
tempestividade, mas não acolhidos.
3. Em relação à preliminar suscitada, afasto a intempestividade do
Recurso Especial. No Tribunal a quo, o acórdão dos Aclaratórios
(fls. 675-679/STJ) foi publicado no Diário Oficial em 31.7.2009 e os
autos remetidos à PGJ e lá recebidos em 6.8.2009. Houve, de fato,
controvérsia sobre a data da devolução: se em 18.8.2009, conforme
originariamente certificado à fl. 713/STJ, ou em 17.8.2009,
consoante afirmado em pedido de reconsideração e demonstrado pela 2ª
via apresentada pelo Parquet com carimbo da Secretaria Judiciária, à
fl. 729/STJ. O equívoco do Tribunal foi reconhecido na certidão de
fl. 753/STJ. O pedido de reconsideração de fls. 722-728/STJ,
conhecido como Aclaratórios e devidamente processado, acarretou no
ulterior conhecimento (fls. 762/STJ), mas desprovimento dos Embargos
originários (fls. 767-771/STJ). Logo, o Recurso Especial interposto
a partir destes últimos é tempestivo, especialmente em virtude da
eficácia substitutiva da decisão proferida.
4. Ocorreu violação do art. 535 do CPC. A petição inicial aponta que
o recorrido mantém vida empresarial pública e notória: é sócio de
empresa que administrou conta de publicidade da Prefeitura Municipal
de Natal e administra conta do Estado do Rio Grande do Norte e de
outras pessoas jurídicas de Direito Privado, direta ou
indiretamente.
5. A sentença rejeitou a demanda por não identificar prova material
de abertura de PAD para apuração dos fatos narrados e entender
ausente, na causa de pedir, a identificação de ato ímprobo e de
má-fé. Durante o trâmite da Apelação, o recorrido juntou aludido
"documento novo" - a edição de LC Estadual (303/2005), que, ao
alterar o art. 130 da LCE 122/1994, permitiu a participação de
servidor na administração de empresa privada, desde que demonstrada
compatibilidade de horários. Tal fato fez com que o Parquet pugnasse
pela declaração incidental de inconstitucionalidade formal e
material da referida norma. O feito foi suspenso até a declaração de
inconstitucionalidade formal do dispositivo em comento.
6. Sanado o vício de iniciativa, foi editada nova LCE (345/2007),
contendo a mesma alteração no art. 130 da LCE 122/1994. Essa
superveniência fez com que, após o julgamento da Apelação pela
cassação da sentença, os Embargos de Declaração fossem recebidos com
efeitos infringentes para que, superada a omissão quanto ao fato
novo, se mantivesse o teor da decisão de 1º grau.
7. Os Embargos de Declaração subseqüentes, oferecidos pelo MP,
postularam a realização do exercício do controle difuso de
constitucionalidade, nos termos do art. 480-481, do CPC. Aduziu
ainda: "Com efeito, como se pode perceber da declaração de fl. 235,
juntada pela própria defesa do embargado, por ocasião do
oferecimento da contestação, a empresa Briza Propaganda e Promoções
Ltda., até onde se tem notícia gerida pelo mesmo, juntamente com o
seu sócio José Ivan Neves Fernandes, é contratada do Governo do
Estado do Rio Grande do Norte, atendendo ao grupo I da conta de
publicidade desse ente" (contrato de fls. 236/271). Nesse diapasão,
como bem destacou o primeiro acórdão que deu provimento ao apelo
ministerial (fls. 585/601), posteriormente reformado pela decisão de
que ora se recorre, "há de ser considerada, ainda, a aplicação do
art. 9º inciso III, da Lei n. 8.666/93, com as alterações dadas pela
Lei n. 8.883/94, que se aplica à hipótese posta nos autos" (fl.
700/STJ).
8. O acórdão dos Embargos de Declaração não examinou tais tópicos
(fls. 770/STJ), provocando nova insurgência do Parquet no Recurso
Especial, no qual se afirmou: "Diante desse surpreendente quadro de
insurgência, o Parquet potiguar opôs embargos de declaração, com
efeitos infringentes e prequestionadores, tencionando sanar a
omissão quanto à declaração incidenter tantum de
inconstitucionalidade material da Lei Complementar n. 345, de
21.06.2007 (...), do Estado do Rio Grande do Norte, que acresceu ao
inciso X do artigo 130 da LCE n. 122/94 (Estatuto dos Servidores do
RN) norma no sentido de permitir a participação de servidor na
administração de empresa privada ou de sociedade civil de fins
lucrativos, ou exercer comércio, individualmente, ou em sociedade,
desde que haja 'compatibilidade, devidamente demonstrada, com o
horário funcional fixado pelo Órgão ou Entidade da Administração
Pública Estadual', conforme explicitado nos parágrafos 16/28, como
também para prequestionar os comandos constitucionais federais
violados e contrariados pelo acórdão recorrido, quais sejam, os
arts. 480 e 481 do CPC, assim como os arts. 4º e 11, caput, da Lei
8.429/92 e ainda o 9º, inciso III e §3º, da Lei 8.666/93" (fls.
793-794/STJ).
9. Não compete ao STJ o exame da constitucionalidade de norma local,
especialmente em Recurso Especial, de cognição restrita às hipóteses
do art. 105, III, da CF. Porém, é inegável a plausibilidade do acima
exposto, cujo argumento encontra paralelo na legislação federal (Lei
8.112/1990, art. 117, X), que reverberaria no juízo de delibação
sobre a existência de ato de improbidade/procedência da
ação/adequação da via, previsto pelo art. 17, §8º, da LIA, e
demandaria do Tribunal a quo, ao menos, adequada fundamentação no
que respeita aos arts. 480 e 481 do CPC ("Art. 480. Argüida a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o
relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou
câmara, a que tocar o conhecimento do processo. Art. 481. Se a
alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida,
será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal
pleno").
10. Desde a petição inicial, o Ministério Público sustenta que o
recorrido é sócio de empresa que administra ou administrou contas de
publicidade de órgãos públicos do Município de Natal e do Estado do
Rio Grande do Norte - tópico corroborado pela correta valoração dos
documentos acostados aos autos. Amparando-se nos brocardos da mihi
factum dabo tibi jus, iura novit curia, bem como nas considerações
expressas feitas em aclaratórios, competia à origem o cotejo das
assertivas e documentos com as disposições do art. 9º, III, e §3º,
da Lei 8.666/1993 ("Art. 9º Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários: (...) III - servidor ou
dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação. (...) § 3º. Considera-se participação indireta, para fins
do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista
entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante
ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se
os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários").
11. Acuso o recebimento de memoriais, que não alteraram a posição
adotada no julgamento.
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido,
a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e
determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal a quo, para que
profira novo julgamento, abordando as questões mencionadas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em
parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Cesar Asfor Rocha (voto-vista), Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.