REsp

Recurso Especial

Processo nº 1297856
ID do Registro #69779d58ef194
201002225938
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-04-25
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2012-04-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS. EXCLUSIVIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE AGROPECUÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Foram dois os fundamentos adotados pela instância ordinária para discutir a caracterização dos interesses ora em jogo: (i) os agricultores e bovinicultores foram um grupo e estão ligados entre si por uma relação jurídica base (a relação com o sindicato) e (ii) o fato de um ou outro sindicalizado não ser afetado pelas pretensões do CREA não é suficiente para descaracterizar o interesse como coletivo. A parte recorrente não se pronunciou efetivamente sobre este último ponto, razão pela qual incide, na espécie a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A simples leitura do acórdão combatido revela que, no ponto submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na via do especial, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República (art. 8º), sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 3. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido no ponto referente à regularidade da representação, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória - notadamente por necessitar da análise dos elementos referentes à assinatura de ata -, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Correta a origem quando assevera que a Lei n. 5.194/66 não estabelece ser a agricultura atividade exclusiva de engenheiros, agrônomos ou de qualquer outro profissional; ao contrário, somente a necessidade de um serviço especializado realizado no âmbito destas atividades - como, por exemplo, projetos de desenvolvimento que envolvam alta complexidade técnica com fins de melhoria de safra - conduz à obrigatoriedade de assessoria de profissional habilitado no conselho competente. 5. Inclusive, é isso que se pode extrair do referido diploma normativo quando a própria lei fala que engenheiros, arquitetos e agrônomos devem exercer atividades relacionadas a "planejamento ou projeto [...] de explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária". A atividade cometida aos profissionais representados pelo conselho ora recorrente é a de planejamento e projeto no âmbito da exploração de recursos naturais, não de atividade de simples exploração de recursos naturais. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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