REsp
Recurso Especial
Processo nº 1297856
ID do Registro
#69779d58ef194
201002225938
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-04-25
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2012-04-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE
COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO
COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR
ANALOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS. EXCLUSIVIDADE DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES DE AGROPECUÁRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Foram dois os fundamentos adotados pela instância ordinária para
discutir a caracterização dos interesses ora em jogo: (i) os
agricultores e bovinicultores foram um grupo e estão ligados entre
si por uma relação jurídica base (a relação com o sindicato) e (ii)
o fato de um ou outro sindicalizado não ser afetado pelas pretensões
do CREA não é suficiente para descaracterizar o interesse como
coletivo. A parte recorrente não se pronunciou efetivamente sobre
este último ponto, razão pela qual incide, na espécie a Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. A simples leitura do acórdão combatido revela que, no ponto
submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na via do
especial, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação
federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da
República (art. 8º), sendo todos eles, se revertidos, capazes de
alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso
extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126
desta Corte Superior.
3. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do
entendimento do acórdão recorrido no ponto referente à regularidade
da representação, exige, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória - notadamente por necessitar da análise dos
elementos referentes à assinatura de ata -, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Correta a origem quando assevera que a Lei n. 5.194/66 não
estabelece ser a agricultura atividade exclusiva de engenheiros,
agrônomos ou de qualquer outro profissional; ao contrário, somente a
necessidade de um serviço especializado realizado no âmbito destas
atividades - como, por exemplo, projetos de desenvolvimento que
envolvam alta complexidade técnica com fins de melhoria de safra -
conduz à obrigatoriedade de assessoria de profissional habilitado no
conselho competente.
5. Inclusive, é isso que se pode extrair do referido diploma
normativo quando a própria lei fala que engenheiros, arquitetos e
agrônomos devem exercer atividades relacionadas a "planejamento ou
projeto [...] de explorações de recursos naturais e desenvolvimento
da produção industrial e agropecuária". A atividade cometida aos
profissionais representados pelo conselho ora recorrente é a de
planejamento e projeto no âmbito da exploração de recursos naturais,
não de atividade de simples exploração de recursos naturais.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.