REsp

Recurso Especial

Processo nº 900498
ID do Registro #69779d58eef9b
200602266542
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-04-26
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2012-04-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2440/SP. PERDA DO OBJETO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Após o julgamento do recurso especial do Banco Regional de Brasília e do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração do Ministério Público Federal, foram opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal em que se alega a ocorrência de omissão, uma vez que não havia sido julgado o recurso especial interposto por ele. Com o presente julgamento, restaram prejudicados os referidos embargos de declaração. 2. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 3. No que diz respeito a suspensão do presente processo até o julgamento da ADI 2440/SP, esclarece-se que tal ação foi julgada prejudicada por perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do STF (DJ de 27.03.2008). Logo, tal argumento restou superado. 4. Quanto à inadequação da via eleita, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao contrário do alegado pelo recorrente, não objetiva, primacialmente, obter a declaração de inconstitucionalidade de legislação local e, sim, o reconhecimento da nulidade do acordo firmado entre a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal e contribuinte determinado, que teria causado prejuízo ao erário em razão do recolhimento de ICMS a menor. 5. Em relação à legitimidade, a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 576.155/DF, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, que decidiu:ter o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. (Recurso Extraordinário n. 576.155/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, sessão de 12.8.2010, com repercussão geral, art. 543-B do CPC). 6. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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