REsp
Recurso Especial
Processo nº 900498
ID do Registro
#69779d58eef9b
200602266542
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-04-26
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2012-04-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA
ADI 2440/SP. PERDA DO OBJETO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. TARE.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE
EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. Após o julgamento do recurso especial do Banco Regional de
Brasília e do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração do
Ministério Público Federal, foram opostos embargos de declaração
pelo Distrito Federal em que se alega a ocorrência de omissão, uma
vez que não havia sido julgado o recurso especial interposto por
ele. Com o presente julgamento, restaram prejudicados os referidos
embargos de declaração.
2. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação
jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme
ocorreu no caso em exame.
3. No que diz respeito a suspensão do presente processo até o
julgamento da ADI 2440/SP, esclarece-se que tal ação foi julgada
prejudicada por perda superveniente de objeto, com fundamento no
art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do STF (DJ de 27.03.2008).
Logo, tal argumento restou superado.
4. Quanto à inadequação da via eleita, o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, ao contrário do alegado pelo
recorrente, não objetiva, primacialmente, obter a declaração de
inconstitucionalidade de legislação local e, sim, o reconhecimento
da nulidade do acordo firmado entre a Secretaria de Fazenda e
Planejamento do Distrito Federal e contribuinte determinado, que
teria causado prejuízo ao erário em razão do recolhimento de ICMS a
menor.
5. Em relação à legitimidade, a questão foi posta ao exame do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 576.155/DF, de
Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, que decidiu:ter o Ministério
Público legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo
de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o
Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal.
(Recurso Extraordinário n. 576.155/DF, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, sessão de 12.8.2010, com repercussão geral, art. 543-B
do CPC).
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.