REsp
Recurso Especial
Processo nº 1198424
ID do Registro
#69779d58eedb1
201001084822
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-04-18
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2012-04-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284
DO STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DISSÍDIO
COM JULGADOS DO STF. PRECEDENTES. AÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REEXAME NECESSÁRIO.
TRANSAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional, pois, mesmo nestes casos, é
necessária a indicação do dispositivo da legislação
infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob
pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por
analogia (fundamentação deficiente).
2. Por outro lado, também não merece conhecimento o recurso pelo
alegado dissídio jurisprudencial já que foram trazidos aos autos
somente julgados do Supremo Tribunal Federal - STF. A uniformização
da interpretação de matéria constitucional nos Tribunais pátrios não
está dentre os objetivos alcançáveis via recurso especial, cabendo
tal tarefa ao Supremo Tribunal Federal via recurso extraordinário e
outros instrumentos jurídicos postos à disposição dos interessados,
sob pena de usurpação de funções daquela Corte por este Tribunal.
3. Discute-se nos autos a legalidade de acordo firmado entre o
recorrente e o Município de Goioerê/PR, no qual se transacionou a
compensação dos débitos existentes na Ação Civil Pública de n.
97/2001 com os créditos que seriam apurados na Ação Ordinária de
Cobrança n. 300/2004, decorrentes de subsídios a que o autor teria
direito pelo exercício do cargo de Vereador e Presidente da Câmara
Municipal na gestão 1993/1996, além do pagamento de crédito
remanescente a ser pago pelo Município no valor de R$ 15.000,00.
4. A insurgência especial está embasada na alegada ofensa ao
disposto nos artigos 475, I, e 269, III, ambos do CPC, asseverando o
recorrente que a sentença homologatória extinguiu o processo com
julgamento de mérito, inexistindo qualquer nulidade, na medida em
que teve anuência do Ministério Público. Acrescenta que a sentença
exarada não contraria os interesses do Município, e, por tal razão,
não se sujeita ao reexame necessário.
5. Na hipótese dos autos, o Município, com a realização do acordo,
admitiu como devidos valores que sequer foram apurados
judicialmente, e ainda terá que desembolsar mais uma quantia de R$
15.000,00 a serem pagos ao ora recorrente em prestações de R$ 1.000,
00. Em sendo assim, revela-se notoriamente desfavorável ao ente
público a decisão homologatória da transação formulada entre as
partes, que ostenta a natureza de sentença de mérito, dando ensejo a
sua submissão ao duplo grau de jurisdição, segundo a regra do
artigo 475, inciso I, do CPC.
6. Outro aspecto relevante a ser apreciado diz respeito à
impossibilidade de Municipalidade firmar acordo semelhante ao que
fora celebrado nos autos, em que reconheceu a existência de uma
dívida e compensou-a com créditos discutidos em ação civil pública,
vez que se tratam de direitos patrimoniais de caráter indisponível.
7. Segundo o disposto nos arts. 840 e 841 do novo Código Civil, a
transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características
(i) a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que
pressupõe se tratar de direito disponível e alienável; (ii) ter por
objeto direitos patrimoniais de caráter privado, e não público.
Assim, in casu, por se tratar de direito indisponível, referente a
dinheiro público, é manifestamente ilegítima a transação pecuniária
homologada em primeiro grau.
8. Há, ainda, aspecto de suma importância atinente ao fato de que o
acordo teve como finalidade compensar créditos provenientes de
condenação sofrida pelo ex-edil em ação de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público, que tem como objeto
a aplicação das demais penalidades previstas no art. 12, II, da Lei
8.429/92, inclusive o pagamento de multa civil de até duas vezes o
valor desviado. Considerando esse dado, o acordo firmado entre as
partes é expressamente vedado pelo art. 17, § 1º, da Lei 8.429/92.
Portanto, a sentença que homologou transação realizada entre a
Fazenda Pública Municipal e o recorrente, reconhecendo débito para
com este último, mostra-se totalmente eivada de nulidade insanável.
9. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.