REsp
Recurso Especial
Processo nº 890249
ID do Registro
#69779d58eea86
200602086176
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HERMAN BENJAMIN
2012-04-16
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2012-03-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME
ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO
APRECIADA PELO STF. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR
MATÉRIA TRIBUTÁRIA E PLEITEAR A DECRETAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI. TESE CONSTRUÍDA A PARTIR DE PREMISSAS EQUIVOCADAS. SUSPENSÃO
DO PROCESSO, ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2440. PEDIDO PREJUDICADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA
MULTA QUANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM AO PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 98/STJ. ART. 27 DA LEI 9.868/1999 E
ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 19, 24, 25 E
26 DA LC 87/1996 E ART. 1º DA LC 24/1976. NÃO-CONHECIMENTO. ALÍNEA
"C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O STF se posicionou pela legitimidade do Ministério Público para
discutir a validade do Tare, sob o fundamento de que a demanda não é
tipicamente tributária, mas abrange interesses metaindividuais. A
nova orientação jurisprudencial vem sendo aplicada pelo STJ.
2. A Ação Civil Pública tem por objeto a anulação da avença entre o
Governo do Distrito Federal e pessoa jurídica de Direito Privado. A
inconstitucionalidade da lei que criou o Termo de Acordo de Regime
Especial - TARE representa causa petendi, não havendo motivo para
acolhimento da tese de que a demanda coletiva é inadequada para
obtenção do provimento jurisdicional perseguido.
3. Não houve violação do art. 265, IV, "a", do CPC. Primeiramente,
porque, conforme consignado pela Corte local, o simples ajuizamento
de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si só, não dá ensejo à
suspensão do feito. Ademais, a ADI 2440-0 foi extinta sem resolução
do mérito, tendo em vista a decisão que a considerou prejudicada
diante da revogação da lei nela atacada.
4. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Hipótese em que os
Aclaratórios foram opostos para rediscutir a tese de ilegitimidade
ativa do Parquet, a inadequação da via eleita e a inépcia da
inicial.
5. Em Memorial apresentado pelo GDF, ratifica-se que a Corte de
origem violou o art. 535 do CPC ao deixar de enfrentar os seguintes
questionamentos: a) ausência de indicação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade do Tare (inépcia da inicial) e de comprovação
de prejuízo ao Erário, pela parte a quem incumbe o ônus da prova; c)
o foco, na política tributária instituída, é o desenvolvimento
social e econômico do Estado, a geração de empregos e renda para a
população, e não a arrecadação.
6. Constata-se, no entanto, que os pontos suscitados objetivam
demonstrar a existência de error in iudicando do Tribunal a quo,
relativamente às questões controvertidas objeto deste apelo (inépcia
da inicial, inadequação da via eleita, legalidade do Tare e
inexistência de prejuízo ao Erário).
7. Afasta-se a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único,
do CPC, quando os Embargos de Declaração visam ao prequestionamento
de matéria constitucional, a fim de viabilizar o acesso ao STF.
8. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 27 da
Lei 9.868/1999 e art. 166 do CTN), que não foi especificamente
enfrentada pelo Tribunal local, dada a ausência de
prequestionamento. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.
9. No mérito, pretende-se reformar o acórdão hostilizado, sob o
fundamento de que o Tribunal de origem não julgou corretamente a
lide, ao confundir o regime de compensação no recolhimento do ICMS
com o instituto de formas alternativas de apuração desse tributo.
10. Afirma-se que a Lei Distrital 1.254/1996 (com a redação dada
pela Lei 2.381/1999), o Decreto local 20.322/1999 e a Portaria
293/1999 disciplinaram forma diferenciada de apuração do ICMS, com
amparo no art. 26, III, da Lei Complementar 87/1996.
11. A pretensão recursal, no mérito, não comporta conhecimento.
12. Em primeiro lugar, porque o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios solucionou a lide mediante interpretação de
dispositivos constitucionais, cujo exame não pode ser feito nesta
via recursal. Destaco os seguintes excertos: a) "Ao confrontar as
alegações supra com o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da
Constituição Federal, correspondente ao art. 135, VII, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, já se constata uma primeira
impropriedade na forma pela qual o benefício fiscal foi instituído";
b) "A invocada exigência constitucional de convênio interestadual
(CF, art. 155, 2º, II, g) alcança a concessão por lei estadual de
crédito presumido de ICMS "; c) "As normas constitucionais, que
impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais
não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são
explícitas limitações deste"; d) "Afigura-se relevante, outrossim, a
argüição de que, nos termos da Carta Magna, compete ao Senado
Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis para cobrança do ICMS
(art. 155, § 2º, inciso V, "a" e "b"). Assim, quando o Distrito
Federal - por meio de decreto e portaria - altera as alíquotas do
ICMS, resta vulnerado o texto constitucional"; e e) "cai por terra a
alegação de que o TARE apenas dispôs acerca de um regime especial de
apuração, pois, em realidade, ao olvidar a regra que prevê o
reajuste final, alterou o regime de compensação, configurando assim
verdadeiro benefício fiscal em contraste com o texto
constitucional".
13. Em segundo lugar, incide o óbice da Súmula 283/STF. Não houve
ataque à assertiva, no acórdão hostilizado, de que os atos do Poder
Executivo local criaram alíquotas inferiores e em desrespeito à
competência definida na Constituição Federal, sem observar, ademais,
que a técnica de recolhimento do ICMS por estimativa não obedeceu à
regra do obrigatório ajuste posterior (respectivamente, "os
percentuais - das alíquotas do ICMS - somente poderiam ser alterados
por meio de Resolução da Casa dos Estados-membros", e "nesse regime
de apuração...o contribuinte fará um acerto final com base nos seus
dados escriturais. Nada obstante, o Distrito Federal, ao implantar a
política do TARE, finda por permitir que a empresa signatária não
faça esse acerto final").
14. Por último, a análise da legalidade da sistemática de
recolhimento do ICMS, no âmbito do Tare, demanda interpretação dos
atos normativos do Governo do Distrito Federal, expressamente
analisados, em vários parágrafos, no acórdão impugnado (Lei
1.254/1996, com a alteração da Lei 2.381/1999; Decreto 20.322/1999 e
Portaria 293/1999).
15. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com
fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
16. Recurso Especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido.
17. Recurso Especial do GDF parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada com base
no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em
parte do recurso do Distrito Federal e, nessa parte, deu-lhe parcial
provimento; conheceu em parte do recurso de Federal Comercial de
Alimentos Ltda e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Cesar Asfor Rocha (voto-vista), Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.