REsp

Recurso Especial

Processo nº 890249
ID do Registro #69779d58eea86
200602086176
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HERMAN BENJAMIN
2012-04-16
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2012-03-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO APRECIADA PELO STF. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR MATÉRIA TRIBUTÁRIA E PLEITEAR A DECRETAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. TESE CONSTRUÍDA A PARTIR DE PREMISSAS EQUIVOCADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2440. PEDIDO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA QUANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM AO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 98/STJ. ART. 27 DA LEI 9.868/1999 E ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 19, 24, 25 E 26 DA LC 87/1996 E ART. 1º DA LC 24/1976. NÃO-CONHECIMENTO. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O STF se posicionou pela legitimidade do Ministério Público para discutir a validade do Tare, sob o fundamento de que a demanda não é tipicamente tributária, mas abrange interesses metaindividuais. A nova orientação jurisprudencial vem sendo aplicada pelo STJ. 2. A Ação Civil Pública tem por objeto a anulação da avença entre o Governo do Distrito Federal e pessoa jurídica de Direito Privado. A inconstitucionalidade da lei que criou o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE representa causa petendi, não havendo motivo para acolhimento da tese de que a demanda coletiva é inadequada para obtenção do provimento jurisdicional perseguido. 3. Não houve violação do art. 265, IV, "a", do CPC. Primeiramente, porque, conforme consignado pela Corte local, o simples ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si só, não dá ensejo à suspensão do feito. Ademais, a ADI 2440-0 foi extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a decisão que a considerou prejudicada diante da revogação da lei nela atacada. 4. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Hipótese em que os Aclaratórios foram opostos para rediscutir a tese de ilegitimidade ativa do Parquet, a inadequação da via eleita e a inépcia da inicial. 5. Em Memorial apresentado pelo GDF, ratifica-se que a Corte de origem violou o art. 535 do CPC ao deixar de enfrentar os seguintes questionamentos: a) ausência de indicação de ilegalidade ou inconstitucionalidade do Tare (inépcia da inicial) e de comprovação de prejuízo ao Erário, pela parte a quem incumbe o ônus da prova; c) o foco, na política tributária instituída, é o desenvolvimento social e econômico do Estado, a geração de empregos e renda para a população, e não a arrecadação. 6. Constata-se, no entanto, que os pontos suscitados objetivam demonstrar a existência de error in iudicando do Tribunal a quo, relativamente às questões controvertidas objeto deste apelo (inépcia da inicial, inadequação da via eleita, legalidade do Tare e inexistência de prejuízo ao Erário). 7. Afasta-se a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando os Embargos de Declaração visam ao prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar o acesso ao STF. 8. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 27 da Lei 9.868/1999 e art. 166 do CTN), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal local, dada a ausência de prequestionamento. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF. 9. No mérito, pretende-se reformar o acórdão hostilizado, sob o fundamento de que o Tribunal de origem não julgou corretamente a lide, ao confundir o regime de compensação no recolhimento do ICMS com o instituto de formas alternativas de apuração desse tributo. 10. Afirma-se que a Lei Distrital 1.254/1996 (com a redação dada pela Lei 2.381/1999), o Decreto local 20.322/1999 e a Portaria 293/1999 disciplinaram forma diferenciada de apuração do ICMS, com amparo no art. 26, III, da Lei Complementar 87/1996. 11. A pretensão recursal, no mérito, não comporta conhecimento. 12. Em primeiro lugar, porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios solucionou a lide mediante interpretação de dispositivos constitucionais, cujo exame não pode ser feito nesta via recursal. Destaco os seguintes excertos: a) "Ao confrontar as alegações supra com o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, correspondente ao art. 135, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, já se constata uma primeira impropriedade na forma pela qual o benefício fiscal foi instituído"; b) "A invocada exigência constitucional de convênio interestadual (CF, art. 155, 2º, II, g) alcança a concessão por lei estadual de crédito presumido de ICMS "; c) "As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações deste"; d) "Afigura-se relevante, outrossim, a argüição de que, nos termos da Carta Magna, compete ao Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis para cobrança do ICMS (art. 155, § 2º, inciso V, "a" e "b"). Assim, quando o Distrito Federal - por meio de decreto e portaria - altera as alíquotas do ICMS, resta vulnerado o texto constitucional"; e e) "cai por terra a alegação de que o TARE apenas dispôs acerca de um regime especial de apuração, pois, em realidade, ao olvidar a regra que prevê o reajuste final, alterou o regime de compensação, configurando assim verdadeiro benefício fiscal em contraste com o texto constitucional". 13. Em segundo lugar, incide o óbice da Súmula 283/STF. Não houve ataque à assertiva, no acórdão hostilizado, de que os atos do Poder Executivo local criaram alíquotas inferiores e em desrespeito à competência definida na Constituição Federal, sem observar, ademais, que a técnica de recolhimento do ICMS por estimativa não obedeceu à regra do obrigatório ajuste posterior (respectivamente, "os percentuais - das alíquotas do ICMS - somente poderiam ser alterados por meio de Resolução da Casa dos Estados-membros", e "nesse regime de apuração...o contribuinte fará um acerto final com base nos seus dados escriturais. Nada obstante, o Distrito Federal, ao implantar a política do TARE, finda por permitir que a empresa signatária não faça esse acerto final"). 14. Por último, a análise da legalidade da sistemática de recolhimento do ICMS, no âmbito do Tare, demanda interpretação dos atos normativos do Governo do Distrito Federal, expressamente analisados, em vários parágrafos, no acórdão impugnado (Lei 1.254/1996, com a alteração da Lei 2.381/1999; Decreto 20.322/1999 e Portaria 293/1999). 15. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 16. Recurso Especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 17. Recurso Especial do GDF parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do Distrito Federal e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento; conheceu em parte do recurso de Federal Comercial de Alimentos Ltda e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha (voto-vista), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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