REsp
Recurso Especial
Processo nº 1298814
ID do Registro
#69779d58ee6cd
201103037736
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-04-17
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2012-04-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO
ERÁRIO. RESSARCIMENTO. ÚNICA MEDIDA IMPOSTA COMO CONSEQUÊNCIA DA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM MULTA
CIVIL.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o
prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado
propriamente uma sanção, senão uma conseqüência imediata e
necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo,
a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das
penas estampado no art. 12 da Lei n. 8.429/92. Precedentes.
2. Tendo em vista a natureza patrimonial da lesão provocada,
entende-se por bem manter a imposição do ressarcimento a título
solidário contra ambos os réus e a proibição de contratar em face de
Severino Buss (até porque o recorrente não suscitou junto a esta
Corte Superior a revisão de tais condenações), acrescentando, em
face do ex-Prefeito, e apenas dele, a condenação em multa civil na
razão de 20% do valor do dano, atualizado monetariamente.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.