AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 19264
ID do Registro
#69779d58ee55f
201100760626
-
HUMBERTO MARTINS
2012-04-19
-
2012-04-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. ART. 853 DA CLT. DISPOSITIVO QUE NÃO CONTÉM COMANDO APTO
A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O termo inicial da prescrição para a aplicação das sanções por
improbidade administrativa encontra-se regulado no art. 23, incisos
I e II, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa -
LIA).
2. No caso dos autos, os agravantes sustentam que a redação do art.
23, II, da LIA remete o prazo prescricional das sanções dos
empregados públicos ao disposto no art. 853 da CLT.
3. O indigitado normativo da lei trabalhista não tem o condão de
assegurar o direito pleiteado, pois dispõe de prazo decadencial para
o "empregador" apresentar reclamação contra o empregado à Junta ou
ao Juízo de Direito, por falta vinculada à "relação de trabalho",
situação que não se amolda ao que determina o inciso II do art. 23
da Lei n. 8.429/92, que expressamente remete a "LEI ESPECÍFICA" que
discipline faltas puníveis com demissão, a bem do serviço público,
matéria da qual a CLT não trata. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.