REsp
Recurso Especial
Processo nº 996771
ID do Registro
#69779d58ee3a1
200702393603
-
LUIS FELIPE SALOMÃO
2012-04-23
-
2012-03-06
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONDENAÇÃO CUMPRIDA PELO VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. DEPÓSITO.
HABILITAÇÃO DE INTERESSADOS EM NÚMERO INCOMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO
DANO. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DO CDC. REVERSÃO PARA O FUNDO PÚBLICO
DE QUE TRATA A LEI N. 7.347/85. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA PROPOR A SOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NEM
DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO NA FASE DE EXECUÇÃO.
1. O Ministério Público é parte legítima para promover execução
residual da chamada fluid recovery, a que se refere o art. 100, do
CDC, com o escopo de reversão ao Fundo Público do valor residual,
especialmente quando não houver interessados habilitados em número
compatível com a extensão do dano.
2. A reversão para o Fundo Público dos valores não levantados pelos
beneficiários é providência cabível na fase de execução da sentença
coletiva, descabendo por isso exigir que a inicial da ação de
conhecimento já contenha tal pedido, cuja falta não induz julgamento
extra petita, tampouco alteração do pedido na fase de execução.
3. Ademais, independente de pedido na ação de conhecimento, a
reversão para o fundo é previsão legal, sujeitando-se a condições
secundum eventum litis, ou seja, somente reverterá caso ocorra, em
concreto e na fase de execução, as circunstâncias previstas no art.
100, CDC.
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.