AGRCC
Processo Sem Classe
Processo nº 107638
ID do Registro
#69779d58ee20e
200901612758
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CASTRO MEIRA
2012-04-20
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2012-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos termos do inciso I do art. 109 da CRFB/88, a competência
cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas
envolvidas no processo - rationae personae -, sendo desnecessário
perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir),
excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do
trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho.
2. In casu, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública
pleiteando o recolhimento de contribuição previdenciária,
especificamente a contribuição destinada ao Plano de Assistência
Social (PAS). Segundo mandamento constitucional, o fato de a demanda
ter sido ajuizada pelo Parquet Federal, por si só, determina a
competência da Justiça Federal.
3. "Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da
União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada
a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença
negando a sua legitimação ativa" (CC 40534/RJ, Rel. Min. Teori
Albino Zavaski, DJU de 17.05.04).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr.
Ministro Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.