REsp
Recurso Especial
Processo nº 1261994
ID do Registro
#69779d58ee081
201101234579
-
BENEDITO GONÇALVES
2012-04-13
-
2012-04-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DEIXA DE SINDICAR SOBRE ATUAÇÃO DOLOSA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO INDIGITADO
DISPOSITIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ARRIMADA NA LEI MUNICIPAL N.
1.130/97. NECESSIDADE EXCEPCIONAL DO INTERESSE PÚBLICO.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar o decisum.
2. O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para
os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgRg no AREsp 20.747/SP,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2011;
REsp 1.130.198/RR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; e EREsp 875.163/RS,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
30/6/2010.
2. In casu, a Corte de origem condenou o recorrente pela prática de
ato de improbidade administrativa por violação do art. 11 da Lei n.
8.429/92. Todavia, não sindicou sobre a eventual conduta dolosa do
recorrente. Tanto assim, que consignou ser despicienda a existência
de dolo ou de culpa na conduta do agente (fl. 200). Logo, está
evidenciado que não houve a subsunção da conduta reputada ímproba ao
tipo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
3. Ademais, a contratação direta de servidores temporários por
excepcional interesse público não enseja a condenação por ato de
improbidade, a fortiori estando arrimada na Lei Municipal n.
1.130/97, que justamente expunha essa necessidade excepcional e cuja
constitucionalidade era de se presumir. Precedentes: AgRg no AgRg no
REsp 1.191.095/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/11/2011; e AgRg no Ag 1.324.212/MG, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2010.
4. Recursos especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.