REsp

Recurso Especial

Processo nº 1261994
ID do Registro #69779d58ee081
201101234579
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BENEDITO GONÇALVES
2012-04-13
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2012-04-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE ATUAÇÃO DOLOSA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO INDIGITADO DISPOSITIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ARRIMADA NA LEI MUNICIPAL N. 1.130/97. NECESSIDADE EXCEPCIONAL DO INTERESSE PÚBLICO. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o decisum. 2. O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgRg no AREsp 20.747/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2011; REsp 1.130.198/RR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; e EREsp 875.163/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010. 2. In casu, a Corte de origem condenou o recorrente pela prática de ato de improbidade administrativa por violação do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Todavia, não sindicou sobre a eventual conduta dolosa do recorrente. Tanto assim, que consignou ser despicienda a existência de dolo ou de culpa na conduta do agente (fl. 200). Logo, está evidenciado que não houve a subsunção da conduta reputada ímproba ao tipo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92. 3. Ademais, a contratação direta de servidores temporários por excepcional interesse público não enseja a condenação por ato de improbidade, a fortiori estando arrimada na Lei Municipal n. 1.130/97, que justamente expunha essa necessidade excepcional e cuja constitucionalidade era de se presumir. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.191.095/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011; e AgRg no Ag 1.324.212/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2010. 4. Recursos especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
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