REsp
Recurso Especial
Processo nº 1238478
ID do Registro
#69779d58ededb
201100312555
-
HERMAN BENJAMIN
2012-04-12
-
2012-03-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE
RODOVIÁRIA. PRORROGAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública na qual se debate a
prorrogação de concessão pública para exploração de rodoviária de
São Sebastião do Caí sem licitação. A sentença de procedência foi
mantida pelo Tribunal de origem.
2. A parte alega ter sido violado o art. 535, II, do CPC, mas não
aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Súmula 284/STF. Não obstante, o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
3. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado na forma
exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. art. 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ, uma vez que o acórdão recorrido e o paradigma
partem de premissas fáticas distintas.
4. O ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão
estende seus efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e
resultados sucedem por toda sua duração, de maneira que seu término
deve ser estabelecido como marco inicial da prescrição da Ação Civil
Pública. Precedentes do STJ.
5. Inviável a discussão sobre a ofensa ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da
LICC, porquanto tem natureza eminentemente constitucional. A matéria
também envolve debate sobre legislação estadual (Súmula 280/STF).
Precedentes do STJ.
6. "A renovação do contrato de concessão sem a regular licitação,
traz como consequência a perpetuação da alegada irregularidade
durante o período de renovação, devendo ser afastada a decadência de
ação civil pública ajuizada no período" (AgRg no AgRg no Ag
1.104.333/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
26.5.2009, DJe 10.6.2009.)
7. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e
em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor
Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.