REsp
Recurso Especial
Processo nº 1264116
ID do Registro
#69779d58edc08
201101565299
-
HERMAN BENJAMIN
2012-04-13
-
2011-10-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 13 DO
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7.347/85. PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA
VOLUNTÁRIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI
11.448/07. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria
Pública contra regra em edital de processo seletivo de transferência
voluntária da UFCSPA, ano 2009, que previu, como condição essencial
para inscrição de interessados e critério de cálculo da ordem
classificatória, a participação no Enem, exigindo nota média mínima.
Sentença e acórdão negaram legitimação para agir à Defensoria.
2. O direito à educação, responsabilidade do Estado e da família
(art. 205 da Constituição Federal), é garantia de natureza universal
e de resultado, orientada ao "pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do sentido de sua dignidade" (art. 13, do Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19
de dezembro de 1966, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do
Decreto Legislativo 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgado
pelo Decreto 591, de 7 de julho de 1992), daí não poder sofrer
limitação no plano do exercício, nem da implementação administrativa
ou judicial. Ao juiz, mais do que a ninguém, compete zelar pela
plena eficácia do direito à educação, sendo incompatível com essa
sua essencial, nobre, indeclinável missão interpretar de maneira
restritiva as normas que o asseguram nacional e internacionalmente.
3. É sólida a jurisprudência do STJ que admite possam os legitimados
para a propositura de Ação Civil Pública proteger interesse
individual homogêneo, mormente porque a educação, mote da presente
discussão, é da máxima relevância no Estado Social, daí ser integral
e incondicionalmente aplicável, nesse campo, o meio processual da
Ação Civil Pública, que representa "contraposição à técnica
tradicional de solução atomizada" de conflitos (REsp 1.225.010/PE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2011).
4. A Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é
essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134,
caput, da Constituição Federal. A rigor, mormente em países de
grande desigualdade social, em que a largas parcelas da população -
aos pobres sobretudo - nega-se acesso efetivo ao Judiciário, como
ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio falar em verdadeiro
Estado de Direito sem a existência de uma Defensoria Pública
nacionalmente organizada, conhecida de todos e por todos respeitada,
capaz de atender aos necessitados da maneira mais profissional e
eficaz possível.
5. O direito à educação legitima a propositura da Ação Civil
Pública, inclusive pela Defensoria Pública, cuja intervenção, na
esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos, não se
limita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do
idoso. Ao certo, cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer
interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso,
pois sua legitimidade ad causam, no essencial, não se guia pelas
características ou perfil do objeto de tutela (= critério objetivo),
mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou
abstratamente defendidos, os necessitados (= critério subjetivo).
6. "É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para
intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais
de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei
11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se
pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico
brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como
núcleo central dos direitos fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011).
7. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa da
Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.