REsp
Recurso Especial
Processo nº 1246443
ID do Registro
#69779d58ed942
201100754507
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-04-13
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2011-08-23
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE
EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC.
VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. A questão cinge-se ao debate sobre o eventual interesse
processual do Ibama em ação civil pública cujo pedido consiste na
condenação dos recorridos à reparação de danos ambientais, bem como
à indenização por eventual dano coletivo causado ao meio ambiente em
razão da construção de prédio na margem do "Rio Chumbo", área de
preservação permanente.
2. A origem entendeu que a demolição de obras é sanção
administrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qual
despicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibama
recorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade à
referida sanção.
3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como
sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é
que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da
demolição de obra).
4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a
qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer à
tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da
República (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há forte
discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidade
de a Administração Pública executar manu militari a medida.
5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de
demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído -
o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72,
inc. VIII, da Lei n. 9.605/98.
6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem
como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a
recuperação da área degradada.
7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.