REsp
Recurso Especial
Processo nº 782841
ID do Registro
#69779d58ed725
200501527957
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-04-13
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2011-11-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC, o aresto que decidiu a lide de
acordo com o que foi pedido em sede de apelação, ou seja, os réus
pleitearam o reconhecimento do cerceamento de defesa, tendo em vista
que o magistrado da origem julgou antecipadamente a lide sem
oportunização de infirmar as provas trazidas pelo autor (Ministério
Público Estadual). Provida parcialmente a apelação em favor dos
réus, cai por terra a tese de omissão acerca da preclusão já que não
foi deferida de nova produção de prova ao Ministério Público do
Estado, até porque a apelação do Parquet sequer foi conhecida.
2. A configuração do questionamento prévio não exige que haja menção
expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado.
Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha
sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável
para o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas
282/STF e 211/STJ.
3. Recurso especial de Celso Roberto Pitta do Nascimento
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso especial
de Paulo Salim Maluf não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso de Paulo Salim Maluf; conheceu em parte do
recurso de Celso Roberto Pitta do Nascimento e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.