AEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 15561
ID do Registro
#69779d58eccd4
201100592912
-
HERMAN BENJAMIN
2012-04-13
-
2012-02-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
FORMALIDADE. ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO.
COMPROVAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS DA JUNTADA DE CERTIDÃO.
1. O Tribunal a quo proveu o Agravo de Instrumento do Ministério
Público para cassar a decisão que, em Ação Civil Pública, lhe impôs
a antecipação dos honorários periciais.
2. No Recurso Especial não admitido na origem, a ora agravante não
discute a questão de fundo, limitando-se a alegar que o Parquet
descumpriu a formalidade prevista no art. 526 do CPC, segundo o qual
"o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos
autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos
que instruíram o recurso".
3. "Faz-se possível a comprovação por outros meios, que não a
certidão cartorária, como modo eficaz de atestar a negativa da
exigência imposta Pa parte de que trata o art. 526 do CPC" (AgRg no
Ag 1.276.253/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Dje de 21.9.2010)
4. Agravo Regimental provido para determinar que o Tribunal de
origem reaprecie a questão do descumprimento do art. 526 do CPC,
admitindo sua comprovação por meios diversos da juntada de certidão.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha e da retificação de
voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha (voto-vista),
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques.