AEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 15561
ID do Registro #69779d58eccd4
201100592912
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HERMAN BENJAMIN
2012-04-13
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2012-02-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. FORMALIDADE. ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS DA JUNTADA DE CERTIDÃO. 1. O Tribunal a quo proveu o Agravo de Instrumento do Ministério Público para cassar a decisão que, em Ação Civil Pública, lhe impôs a antecipação dos honorários periciais. 2. No Recurso Especial não admitido na origem, a ora agravante não discute a questão de fundo, limitando-se a alegar que o Parquet descumpriu a formalidade prevista no art. 526 do CPC, segundo o qual "o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso". 3. "Faz-se possível a comprovação por outros meios, que não a certidão cartorária, como modo eficaz de atestar a negativa da exigência imposta Pa parte de que trata o art. 526 do CPC" (AgRg no Ag 1.276.253/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Dje de 21.9.2010) 4. Agravo Regimental provido para determinar que o Tribunal de origem reaprecie a questão do descumprimento do art. 526 do CPC, admitindo sua comprovação por meios diversos da juntada de certidão.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha e da retificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha (voto-vista), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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