AGRCC
Processo Sem Classe
Processo nº 118023
ID do Registro
#69779d58ecaef
201101530259
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BENEDITO GONÇALVES
2012-04-03
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2012-03-28
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL CONTRA A UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS, OBJETIVANDO IMPEDIR
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL.
EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS QUE ATINGEM MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL DO DANO.
1. Conflito de competência suscitado em ação civil pública, pelo
juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no
qual se discute a competência para o processamento e julgamento
dessa ação, que visa obstar degradação ambiental na Bacia do Rio
Paraíba do Sul, que banha mais de um Estado da Federação.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o pacífico entendimento de que
o art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor
não atrai a competência exclusiva da justiça federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional
ou nacional. Conforme a jurisprudência do STJ, nos casos de danos de
âmbito regional ou nacional, cumpre ao autor optar pela Seção
Judiciária que deverá ingressar com ação. Precedentes: CC 26842/DF,
Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor
Rocha, Segunda Seção, DJ 05/08/2002; CC 112.235/DF, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 16/02/2011.
3. Isso considerado e verificando-se que o Ministério Público
Federal optou por ajuizar a ação civil pública na Subseção
Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, situada em localidade que
também é passível de sofrer as consequências dos danos ambientais
que se querem evitados, é nela que deverá tramitar a ação. A isso
deve-se somar o entendimento de que "a ratio essendi da competência
para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da
efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano
habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio
ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de
convicção conducentes ao desate da lide" (CC 39.111/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 28/02/2005). A respeito,
ainda: AgRg no REsp 1043307/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 20/04/2009; CC 60.643/BA, Rel. Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJ 08/10/2007; CC 47.950/DF, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 07/05/2007.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.