AGRCC
Processo Sem Classe
Processo nº 116815
ID do Registro
#69779d58ec86f
201100862792
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HUMBERTO MARTINS
2012-04-03
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2012-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAL DO DANO.
1. Discute-se nos autos sobre qual Juízo deverá julgar ação civil
pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério Público Federal em desfavor de servidores da Receita
Federal do Brasil, por terem, supostamente, participado de processo
administrativo disciplinar de forma irregular.
2. A competência na ações coletivas utiliza como critério definidor
o local do dano, de forma a proporcionar maior celeridade no
processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do
feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no
juízo em que os fatos ocorreram. Precedente: CC 97.351/SP, Rel. Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009.
3. Extrai-se dos autos que, de fato, o Processo Administrativo
Disciplinar foi instaurado pela 7ª Região Fiscal da Receita Federal
do Brasil, que engloba o Estado do Rio de Janeiro. De modo que a
maior parte dos fatos em apuração ocorreram naquele Estado da
Federação, ainda que algumas despesas de estada e deslocamento dos
integrantes da comissão processante tenham sido determinadas por
Órgão Central da Receita Federal em Brasília. Assim, imperioso
reconhecer a competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para o
julgamento da demanda.
Agravos regimentais improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento aos
agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Teori
Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.