MC
Medida Cautelar
Processo nº 16633
ID do Registro
#69779d58ec233
201000414327
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HUMBERTO MARTINS
2012-03-28
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2012-03-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE PELA CORTE LOCAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART.
184 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA
CONCESSÃO.
1. Na origem, cuida-se de ação civil pública em que o Ministério
Público do Estado de São Paulo requereu o bloqueio de bens e valores
dos réus para a garantia de futura execução quanto aos prejuízos
urbanísticos causados pela implementação de parcelamento irregular.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos
excepcionalíssimos, a atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial ainda não interposto ou pendente de análise no órgão
ordinário.
3. O acórdão recorrido considerou intempestiva a apelação, porquanto
fora incluída na contagem do prazo a data de recebimento dos autos
no setor administrativo do Ministério Público. Todavia, nos termos
do art. 184 do CPC, "computar-se-ão os prazos excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento".
4. Na hipótese, caracterizada a plausibilidade do direito invocado,
pois a intempestividade da apelação decorreu da não exclusão do dia
de começo na contagem do prazo recursal. Por sua vez, o periculum in
mora está representado pela possibilidade de ocorrer o desbloqueio
de bens dos réus, essenciais para a garantia da futura execução.
Medida cautelar procedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou procedente a
medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque e em bloco". Os Srs. Ministros Herman Benjamin
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.