MC

Medida Cautelar

Processo nº 16633
ID do Registro #69779d58ec233
201000414327
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HUMBERTO MARTINS
2012-03-28
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2012-03-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE PELA CORTE LOCAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 184 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública em que o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o bloqueio de bens e valores dos réus para a garantia de futura execução quanto aos prejuízos urbanísticos causados pela implementação de parcelamento irregular. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos excepcionalíssimos, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto ou pendente de análise no órgão ordinário. 3. O acórdão recorrido considerou intempestiva a apelação, porquanto fora incluída na contagem do prazo a data de recebimento dos autos no setor administrativo do Ministério Público. Todavia, nos termos do art. 184 do CPC, "computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento". 4. Na hipótese, caracterizada a plausibilidade do direito invocado, pois a intempestividade da apelação decorreu da não exclusão do dia de começo na contagem do prazo recursal. Por sua vez, o periculum in mora está representado pela possibilidade de ocorrer o desbloqueio de bens dos réus, essenciais para a garantia da futura execução. Medida cautelar procedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou procedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco". Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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