REsp
Recurso Especial
Processo nº 1098804
ID do Registro
#69779d58ebe7c
200802280800
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NANCY ANDRIGHI
2012-03-27
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2010-12-02
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE DE ÓRGÃO DO PODER LEGISLATIVO PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE DE
MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO.
1. Da conjugação do art. 21 da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública), com os dispositivos do Título III do CDC, extrai-se que os
colegitimados do art. 82, III, desse Código podem se utilizar da
ação civil pública na defesa dos interesses e direitos do
consumidor.
2. O art. 82, III, do CDC prevê, como requisito essencial à
legitimação dos órgãos da Administração Pública para propor ações
coletivas, a atuação desses na defesa dos direitos do consumidor.
3. Exigir a menção no Regimento Interno da recorrente (Órgão do
Poder Legislativo) sobre a atuação em juízo privilegiar-se-ia o
excesso de formalismo, em detrimento da finalidade perseguida pelo
legislador de facilitar a atuação das entidades e órgãos de defesa
do consumidor em juízo.
4. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do
art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o
reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por
mudança de faixa etária; essa vedação não envolve, todavia, os
demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às
empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a
abusividade.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vasco Della Giutina,
por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Massami Uyeda
e Sidnei Beneti. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina.