REsp
Recurso Especial
Processo nº 1264364
ID do Registro
#69779d58eb790
201101496684
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HUMBERTO MARTINS
2012-03-14
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2012-03-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGENTE POLÍTICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. TIPICIDADE. DOLO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuidam os autos de ato de improbidade administrativa atribuída a
Procurador-Geral de Município e subordinado, pelo desempenho de
atividades de interesse particular - advocacia - no âmbito da
Administração Pública. Ficou demonstrada na fundamentação do acórdão
recorrido a existência do elemento subjetivo dos agentes, em ato que
causou lesão ao erário - art. 10, XIII, da Lei 8.429/1992 -, e
violação dos princípios insculpidos no caput do art. 11, da Lei
8.429/1992.
2. O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe
avaliar, quanto à suficiência e necessidade, em consonância com o
disposto no parte final do art. 130 do CPC. É firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias
exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua
proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é
vedado em âmbito de Especial, a teor da Súmula 7/STJ. (Precedentes:
AgRg no Ag 1419008/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 15/09/2011, DJe 03/10/2011; AgRg no Ag 1050105/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008,
DJe 21/11/2008; AgRg no Ag 1364996/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011).
3. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei
8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido
pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único
do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a
proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à
cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira
cumulativa ou não. (Precedente: AgRg no REsp 1242939/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe
30/05/2011).
4. A Primeira Seção, ao julgar os EREsp 895.530/PR, de relatoria da
Ministra Eliana Calmon, por maioria, firmou que, em ação civil
pública movida pelo Parquet, devem ser seguidas as seguintes
balizas: I) o Ministério Público não pode auferir honorários por
vedação constitucional, consoante o art. 128, § 5º, II, letra "a",
da Constituição da República; II) aplicam-se estritamente os
critérios previstos nas regras específicas da Lei 7.347/85, quanto à
verba honorária; III) o STJ entende que o Ministério público somente
pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios apenas
nos casos de prova irrefutável de sua má-fé e; IV) dentro de
critério de absoluta simetria, se o Ministério Público não paga os
honorários, também não deve recebê-los. (Precedente: REsp
1099573/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.