REsp
Recurso Especial
Processo nº 1285463
ID do Registro
#69779d58eb104
201101904332
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HUMBERTO MARTINS
2012-03-06
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2012-02-28
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS.
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. QUEIMA DA PALHA DE CANA. EXISTÊNCIA DE REGRA
EXPRESSA PROIBITIVA. EXCEÇÃO EXISTENTE SOMENTE PARA PRESERVAR
PECULIARIDADES LOCAIS OU REGIONAIS RELACIONADAS À IDENTIDADE
CULTURAL. INAPLICABILIDADE ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS INDUSTRIAIS.
1. O princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - Rio 92
(ratificada pelo Brasil), a ausência de certezas científicas não
pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas
eficazes para a proteção ambiental. Na dúvida, prevalece a defesa do
meio ambiente.
2. A situação de tensão entre princípios deve ser resolvida pela
ponderação, fundamentada e racional, entre os valores conflitantes.
Em face dos princípios democráticos e da Separação dos Poderes, é o
Poder Legislativo quem possui a primazia no processo de ponderação,
de modo que o Judiciário deve intervir apenas no caso de ausência ou
desproporcionalidade da opção adotada pelo legislador.
3. O legislador brasileiro, atento a essa questão, disciplinou o uso
do fogo no processo produtivo agrícola, quando prescreveu no art.
27, parágrafo único da Lei n. 4.771/65 que o Poder Público poderia
autoriza-lo em práticas agropastoris ou florestais desde que em
razão de peculiaridades locais ou regionais.
4. Buscou-se, com isso, compatibilizar dois valores protegidos na
Constituição Federal de 1988, quais sejam, o meio ambiente e a
cultura ou o modo de fazer, este quando necessário à sobrevivência
dos pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade
agrícola e que não dispõem de outros métodos para o exercício desta,
que não o uso do fogo.
5. A interpretação do art. 27, parágrafo único do Código Florestal
não pode conduzir ao entendimento de que estão por ele abrangidas as
atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, ou seja,
exercidas empresarialmente, pois dispõe de condições financeiras
para implantar outros métodos menos ofensivos ao meio ambiente.
Precedente: (AgRg nos EDcl no REsp 1094873/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009).
6. Ademais, ainda que se entenda que é possível à administração
pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades
agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de
estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de
medidas que viabilizem amenizar os danos e a recuperar o ambiente,
Tudo isso em respeito ao art. 10 da Lei n. 6.938/81. Precedente:
(EREsp 418.565/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 29/09/2010, DJe 13/10/2010).
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e
em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro
Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.