REsp
Recurso Especial
Processo nº 964946
ID do Registro
#69779d58eaf1e
200701469018
-
LUIZ FUX
2012-03-06
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2010-12-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVA LICITAÇÃO.
1. A licitação é imprescindível na outorga de serviço público -
exploração de transporte coletivo de passageiros - formalidade
imposta pelo Poder Constituinte Originário de 1988, consoante
reconhecido pelo STF, no julgamento do RE n.º 264.621/CE, da
relatoria do e. Ministro Joaquim Barbosa, publicado no DJ de
08.04.2005, no qual restou definido a necessidade de realização de
prévia licitação para fins de prolongamento de trecho explorado por
empresa de transporte interestadual, ao consagrar, que "contraria os
arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada
em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em
fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo
competente, reconhece ao particular o direito de exploração de
serviço público sem a observância do procedimento de licitação.".
2. O art. 175 da Lei Fundamental, na qual é utilizado o advérbio
sempre, não enseja dúvidas sobre a eficácia plena, imediata e
automática do preceito, que está a obrigar, tanto o legislador e o
poder regulamentar, quanto a vincular o ato concreto de concessão
(como o ora impugnado pela impetrante, ora Recorrente), à prévia
licitação toda vez que não se trate de exploração direta do serviço
pelo Poder Público". (RE 140989/RJ Relator Min. OCTAVIO GALLOTTI -
Julgamento: 16/03/1993 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA DJ
27-08-1993).
3. Deveras, o Supremo Tribunal Federal reiterou a tese dantes
exposta, a fim de exigir licitação na exploração de transporte
coletivo de passageiros, nos seguintes termos: "AGRAVO REGIMENTAL EM
AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DEU EFEITO SUSPENSIVO
NA ORIGEM. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA QUE SE PERMITA A OPERAÇÃO DE
PROLONGAMENTO DE LINHA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Decisão agravada que negou
seguimento à ação cautelar, ao entendimento de que o Tribunal de
origem não usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal, ante
as Súmulas 634 e 635. De toda forma, ainda que se considere
inaugurada a jurisdição cautelar desta egrégia Corte, a decisão
recorrida extraordinariamente está em sintonia com a jurisprudência
da Casa, no sentido de que a exploração de transporte coletivo de
passageiros há de ser precedida de processo licitatório.
Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 140.989, 214.383, 264.621
e 412.978. Agravo regimental a que se nega provimento."(AC -AgR 1066
/ RJ - Relator Ministro Carlos Britto - Julgamento 15/05/2007 - DJ
28-09-2007) 4. Os princípios constitucionais relativos à
administração pública exigem que a concessão de serviços seja
precedida de licitação pública.
5. Outrossim, o entendimento supracitado, de que a implantação de
nova linha de transporte, bem como qualquer alteração referente à
linha ou à prestação do serviço por empresa de ônibus deverá sempre
ser precedida de licitação é tese firmada pelo E. STJ (RESP n.º
617.147/PR, deste relator, DJ de 25.04.2005; REsp 529102/PR deste
Relator DJ 10.04.2006; REsp 703399/PA DJ 13.11.2006;REsp 762093/RJ,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe
18/06/2008 ).
6. O Ministro relator assentou com precisão que a decisão concessiva
da tutela limitou-se a garantir que o departamento de transporte
rodoviário se abstivesse de delegar linhas sem prévia licitação,
suspendeu os efeitos de cláusula d contrato de adesão celebrado
entre o Detro e as empresas de ônibus; determinou fosse iniciados o
procedimento licitatório para escolha de novos delegatários em cento
e oitenta dias, bem assim fosse apresentada a classificação final
das propostas no prazo de trinta dias após concluída a licitação.
7. A hipótese retrata tutela antecipada em favor da administração
pública e da moralidade de suas atividades concedidas; sendo certo
que a análise da concessão com outras centenas de ações esbarra na
Súmula 07/STJ.
8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "a superveniência da sentença de
procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a
decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela" (ERESP.
765105/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJ.
25.08.2010).
9. Recurso Especial parcialmente conhecidos, e nessa parte,
desprovido, nos termos do voto do i. relator.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
a Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luiz Fux (RISTJ,
art. 52, IV, "b"). Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista) e Teori
Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.