REsp

Recurso Especial

Processo nº 964946
ID do Registro #69779d58eaf1e
200701469018
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LUIZ FUX
2012-03-06
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2010-12-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVA LICITAÇÃO. 1. A licitação é imprescindível na outorga de serviço público - exploração de transporte coletivo de passageiros - formalidade imposta pelo Poder Constituinte Originário de 1988, consoante reconhecido pelo STF, no julgamento do RE n.º 264.621/CE, da relatoria do e. Ministro Joaquim Barbosa, publicado no DJ de 08.04.2005, no qual restou definido a necessidade de realização de prévia licitação para fins de prolongamento de trecho explorado por empresa de transporte interestadual, ao consagrar, que "contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação.". 2. O art. 175 da Lei Fundamental, na qual é utilizado o advérbio sempre, não enseja dúvidas sobre a eficácia plena, imediata e automática do preceito, que está a obrigar, tanto o legislador e o poder regulamentar, quanto a vincular o ato concreto de concessão (como o ora impugnado pela impetrante, ora Recorrente), à prévia licitação toda vez que não se trate de exploração direta do serviço pelo Poder Público". (RE 140989/RJ Relator Min. OCTAVIO GALLOTTI - Julgamento: 16/03/1993 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA DJ 27-08-1993). 3. Deveras, o Supremo Tribunal Federal reiterou a tese dantes exposta, a fim de exigir licitação na exploração de transporte coletivo de passageiros, nos seguintes termos: "AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DEU EFEITO SUSPENSIVO NA ORIGEM. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA QUE SE PERMITA A OPERAÇÃO DE PROLONGAMENTO DE LINHA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Decisão agravada que negou seguimento à ação cautelar, ao entendimento de que o Tribunal de origem não usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal, ante as Súmulas 634 e 635. De toda forma, ainda que se considere inaugurada a jurisdição cautelar desta egrégia Corte, a decisão recorrida extraordinariamente está em sintonia com a jurisprudência da Casa, no sentido de que a exploração de transporte coletivo de passageiros há de ser precedida de processo licitatório. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 140.989, 214.383, 264.621 e 412.978. Agravo regimental a que se nega provimento."(AC -AgR 1066 / RJ - Relator Ministro Carlos Britto - Julgamento 15/05/2007 - DJ 28-09-2007) 4. Os princípios constitucionais relativos à administração pública exigem que a concessão de serviços seja precedida de licitação pública. 5. Outrossim, o entendimento supracitado, de que a implantação de nova linha de transporte, bem como qualquer alteração referente à linha ou à prestação do serviço por empresa de ônibus deverá sempre ser precedida de licitação é tese firmada pelo E. STJ (RESP n.º 617.147/PR, deste relator, DJ de 25.04.2005; REsp 529102/PR deste Relator DJ 10.04.2006; REsp 703399/PA DJ 13.11.2006;REsp 762093/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 18/06/2008 ). 6. O Ministro relator assentou com precisão que a decisão concessiva da tutela limitou-se a garantir que o departamento de transporte rodoviário se abstivesse de delegar linhas sem prévia licitação, suspendeu os efeitos de cláusula d contrato de adesão celebrado entre o Detro e as empresas de ônibus; determinou fosse iniciados o procedimento licitatório para escolha de novos delegatários em cento e oitenta dias, bem assim fosse apresentada a classificação final das propostas no prazo de trinta dias após concluída a licitação. 7. A hipótese retrata tutela antecipada em favor da administração pública e da moralidade de suas atividades concedidas; sendo certo que a análise da concessão com outras centenas de ações esbarra na Súmula 07/STJ. 8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela" (ERESP. 765105/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJ. 25.08.2010). 9. Recurso Especial parcialmente conhecidos, e nessa parte, desprovido, nos termos do voto do i. relator.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luiz Fux (RISTJ, art. 52, IV, "b"). Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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