REsp
Recurso Especial
Processo nº 1135807
ID do Registro
#69779d58eaad6
200900716472
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HERMAN BENJAMIN
2012-03-08
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2010-04-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAÇAS,
JARDINS E PARQUES PÚBLICOS. DIREITO À CIDADE SUSTENTÁVEL. ART. 2º,
INCISOS I E IV, DA LEI 10.257/01 (ESTATUTO DA CIDADE). DOAÇÃO DE BEM
IMÓVEL MUNICIPAL DE USO COMUM À UNIÃO PARA CONSTRUÇÃO DE AGÊNCIA DO
INSS. DESAFETAÇÃO. COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150/STJ.
EXEGESE DE NORMAS LOCAIS (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ESTEIO/RS).
1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação
Civil Pública contra o Município de Esteio, em vista da desafetação
de área de uso comum do povo (praça) para a categoria de bem
dominical, nos termos da Lei municipal 4.222/2006. Esta alteração de
status jurídico viabilizou a doação do imóvel ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, com o propósito de instalação de nova
agência do órgão federal na cidade.
2. Praças, jardins, parques e bulevares públicos urbanos constituem
uma das mais expressivas manifestações do processo civilizatório,
porquanto encarnam o ideal de qualidade de vida da cidade, realidade
físico-cultural refinada no decorrer de longo processo histórico em
que a urbe se viu transformada, de amontoado caótico de pessoas e
construções toscas adensadas, em ambiente de convivência que se
pretende banhado pelo saudável, belo e aprazível.
3. Tais espaços públicos são, modernamente, objeto de disciplina
pelo planejamento urbano, nos termos do art. 2º, IV, da Lei
10.257/01 (Estatuto da Cidade), e concorrem, entre seus vários
benefícios supraindividuais e intangíveis, para dissolver ou
amenizar diferenças que separam os seres humanos, na esteira da
generosa acessibilidade que lhes é própria. Por isso mesmo,
fortalecem o sentimento de comunidade, mitigam o egoísmo e o
exclusivismo do domínio privado e viabilizam nobres aspirações
democráticas, de paridade e igualdade, já que neles convivem os
multifacetários matizes da população: abertos a todos e
compartilhados por todos, mesmo os "indesejáveis", sem discriminação
de classe, raça, gênero, credo ou moda.
4. Em vez de resíduo, mancha ou zona morta - bolsões vazios e
inúteis, verdadeiras pedras no caminho da plena e absoluta
explorabilidade imobiliária, a estorvarem aquilo que seria o destino
inevitável do adensamento -, os espaços públicos urbanos cumprem,
muito ao contrário, relevantes funções de caráter social (recreação
cultural e esportiva), político (palco de manifestações e protestos
populares), estético (embelezamento da paisagem artificial e
natural), sanitário (ilhas de tranquilidade, de simples contemplação
ou de escape da algazarra de multidões de gente e veículos) e
ecológico (refúgio para a biodiversidade local). Daí o dever não
discricionário do administrador de instituí-los e conservá-los
adequadamente, como elementos indispensáveis ao direito à cidade
sustentável, que envolve, simultaneamente, os interesses das
gerações presentes e futuras, consoante o art. 2º, I, da Lei
10.257/01 (Estatuto da Cidade).
5. Na hipótese dos autos, entretanto, o Recurso Especial esbarra em
óbice instransponível: a Súmula 280/STF impede, in casu, a análise
da questão relativa à possibilidade de desafetação de bem público de
uso comum por meio de lei ordinária, e não de emenda à lei orgânica
municipal, visto que urge exegese de Direito local. Precedentes do
STJ.
6. Ademais, inaplicável na espécie o disposto na Súmula 150/STJ,
pois todos os precedentes que serviram de inspiração ao verbete
tratam de questão diversa, não sendo caso em que o suposto interesse
federal surge após a decisão de primeira instância e não é resolvido
sem o pertinente incidente de Conflito de Competência ou o ingresso
da União no feito. Insustentável o entendimento de que a competência
por matéria, quando alterada por lei, deve determinar a remessa
imediata dos processos sem sentença de mérito ao novo órgão
destinatário da demanda. A regra do art. 87 do CPC consagra o
princípio da perpetuatio jurisdictionis, ou seja, delimita a
competência no momento da propositura da ação, sendo irrelevante
ulterior modificação no estado de fato ou de direito.
7. De toda sorte, registre-se, em obiter dictum, que, embora seja de
inequívoco interesse coletivo viabilizar a prestação de serviços a
pessoas de baixa renda, não se justifica, nos dias atuais, que
praças, jardins, parques e bulevares públicos, ou qualquer área
verde municipal de uso comum do povo, sofram desafetação para a
edificação de prédios e construções, governamentais ou não, tanto
mais ao se considerar, nas cidades brasileiras, a insuficiência ou
absoluta carência desses lugares de convivência social. Quando
realizada sem critérios objetivos e tecnicamente sólidos, maldotada
na consideração de possíveis alternativas, ou à míngua de respeito
pelos valores e funções nele condensados, a desafetação de bem
público transforma-se em vandalismo estatal, mais repreensível que a
profanação privada, pois a dominialidade pública encontra, ou
deveria encontrar, no Estado, o seu primeiro, maior e mais combativo
protetor. Por outro lado, é ilegítimo, para não dizer imoral ou
ímprobo, à Administração, sob o argumento do "estado de abandono"
das áreas públicas, pretender motivar o seu aniquilamento absoluto,
por meio de desafetação. Entender de maneira diversa corresponderia
a atribuir à recriminável omissão estatal a prerrogativa de inspirar
e apressar a privatização ou a transformação do bem de uso comum do
povo em categoria distinta. Finalmente, tampouco há de servir de
justificativa a simples alegação de não uso ou pouco uso do espaço
pela população, pois a finalidade desses locais públicos não se
resume, nem se esgota, na imediata e efetiva utilização, bastando a
simples disponibilização, hoje e sobretudo para o futuro - um
investimento ou poupança na espera de tempos de melhor compreensão
da centralidade e de estima pela utilidade do patrimônio coletivo.
Assim, em tese, poderá o Ministério Público, se entender
conveniente, ingressar com Ação Civil Pública contra o Município
recorrido, visando obter compensação pelo espaço verde urbano
suprimido, de igual ou maior área, no mesmo bairro em que se
localizava a praça desafetada.
8. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto
Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.