REsp
Recurso Especial
Processo nº 1197654
ID do Registro
#69779d58ea799
201001051042
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HERMAN BENJAMIN
2012-03-08
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2011-03-01
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERRUPÇÃO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEXO DE
CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. DEVER DE INDENIZAR.
1. Cuida-se de Recursos Especiais que debatem, no essencial, a
legitimação para agir do Ministério Público na hipótese de interesse
individual homogêneo e a caracterização de danos patrimoniais e
morais coletivos, decorrentes de frequentes interrupções no
fornecimento de energia no Município de Senador Firmino, culminando
com a falta de eletricidade nos dias 31 de maio, 1º e 2 de junho de
2002. Esse evento causou, entre outros prejuízos materiais e morais,
perecimento de gêneros alimentícios nos estabelecimentos comerciais
e nas residências; danificação de equipamentos elétricos; suspensão
do atendimento no hospital municipal; cancelamento de festa junina;
risco de fuga dos presos da cadeia local; e sentimento de impotência
diante de fornecedor que presta com exclusividade serviço
considerado essencial.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesa
dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos
consumidores. Precedentes do STJ.
4. A apuração da responsabilidade da empresa foi definida com base
na prova dos autos. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial de classe
específica ou não de pessoas, uma afronta ao sentimento geral dos
titulares da relação jurídica-base.
6. O acórdão estabeleceu, à luz da prova dos autos, que a
interrupção no fornecimento de energia elétrica, em virtude da
precária qualidade da prestação do serviço, tem o condão de afetar o
patrimônio moral da comunidade. Fixado o cabimento do dano moral
coletivo, a revisão da prova da sua efetivação no caso concreto e da
quantificação esbarra na Súmula 7/STJ.
7. O cotejo do conteúdo do acórdão com as disposições do CDC remete
à sistemática padrão de condenação genérica e liquidação dos danos
de todos os munícipes que se habilitarem para tanto, sem limitação
àqueles que apresentaram elementos de prova nesta demanda (Boletim
de Ocorrência). Não há, pois, omissão a sanar.
8. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro
Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.