REsp
Recurso Especial
Processo nº 843978
ID do Registro
#69779d58ea58a
200600890578
-
HERMAN BENJAMIN
2012-03-09
-
2010-09-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ADQUIRENTES
POSSUIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
EMENDA À INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o debate recursal refere-se, imediatamente, a
questão processual: inclusão dos dois recorridos (adquirentes de
lotes) no polo passivo da demanda, por emenda à inicial. Apenas de
forma mediata se discute a matéria de fundo (dano ao meio ambiente
causado pelo empreendedor).
2. Cuida-se, segundo os autos, de loteamento sem licença ambiental
ou urbanística válida, sobre APP - Área de Preservação Permanente e
Zona de Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental (APA) Sapucaí
Mirim, degradando o habitat, no bioma da Mata Atlântica (bosque de
araucárias), de espécies ameaçadas de extinção, com desmatamento e
aterramento de nascentes e córregos de água.
3. Após a propositura de Ação Civil Pública por associação
ambiental, o Ministério Público, em sua primeira manifestação,
opinou pelo aditamento da petição inicial, para a indicação dos
adquirentes de lotes. O juiz deferiu o pedido anteriormente à
formação da relação jurídico-processual (antes, portanto, da citação
de qualquer réu) e determinou a paralisação de todas as intervenções
na área.
4. Os ora recorridos não apenas foram notificados da liminar
concedida, como agiram como parte no processo, impugnando a decisão.
Trata-se de um primeiro Agravo de Instrumento, rejeitado pela 6ª
Câmara da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Essa atuação processual dos recorridos como parte não
surpreende, porquanto eram os únicos ocupantes que descumpriam o
embargo às obras e continuavam a degradar a área, exatamente o que a
Ação Civil Pública pretendia evitar.
5. Especificamente contra sua inclusão no polo passivo da demanda,
os ora recorridos interpuseram o segundo Agravo de Instrumento, a
que se referem estes autos. A 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP
reformou a decisão de primeira instância, pois entendeu que os atos
dos adquirentes dos lotes (construções) não têm relação com a causa
de pedir (dano causado pelo loteador). Por essa razão, não seriam
litisconsortes passivos e, portanto, a emenda da inicial teria
violado o disposto nos arts. 47 e 264 do CPC.
6. No plano jurídico, o dano ambiental é marcado pela
responsabilidade civil objetiva e solidária, que dá ensejo, no
âmbito processual, a litisconsórcio facultativo entre os vários
degradadores, diretos ou indiretos. Segundo a jurisprudência do STJ,
no envilecimento do meio ambiente, a "responsabilidade (objetiva) é
solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 22.8.2005, p. 202), tratando-se de hipótese de
"litisconsórcio facultativo" (REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008), pois, mesmo havendo "múltiplos
agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do
litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de
qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp
880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
27.5.2010).
7. Os adquirentes de lote têm responsabilidade solidária pelo dano
ambiental do loteamento impugnado em Ação Civil Pública, ainda que
não realizem obras no seu imóvel, o que implica legitimidade para
compor, como litisconsorte, o polo passivo da ação que questiona a
legalidade do loteamento e busca a restauração do meio ambiente
degradado. Em loteamento, "se o imóvel causador do dano é adquirido
por terceira pessoa, esta ingressa na solidariedade, como
responsável" (REsp 295.797/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJ 12.11.2001, p. 140).
8. Ademais, ainda que não houvesse responsabilidade solidária (ou
seja, que se afastasse a jurisprudência pacífica do STJ), é
incontroverso que os dois recorridos vêm, segundo os autos,
construindo nos lotes (aparentemente eram os únicos a fazê-lo),
constatação que amplia, sem dúvida, o dano ambiental causado pelo
loteamento e os transforma em agentes diretos de degradação
ambiental.
9. Se a ação for julgada procedente, impossível, em vista das
peculiaridades do caso, cumprir o pedido da petição inicial ("que
retorne toda a gleba ao estado anterior, desfazendo-se pontes,
estradas, construções, etc.") sem afetar, frontal e diretamente, os
interesses dos recorridos-adquirentes de lotes. Assim, diante da
natureza da relação jurídica in casu, tanto sob o prisma da eficácia
da coisa julgada, da solidariedade pelo dano ambiental, quanto da
indivisibilidade do objeto, é inevitável o reconhecimento do
litisconsórcio.
10. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.