REsp
Recurso Especial
Processo nº 1020009
ID do Registro
#69779d58ea1ce
200703096503
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BENEDITO GONÇALVES
2012-03-09
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2012-03-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AJUIZADA POR
SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 13
DA LEI 7.347/85.
1. A controvérsia cinge-se em saber se os Sindicatos são legitimados
a ajuizar ação de execução referente a Termo de Ajustamento de
Conduta, tomado pelo Ministério Público, alegadamente não cumprido.
2. Se apenas os legitimados ao ajuizamento da ação civil pública que
detenham condição de órgão público podem tomar das partes termos de
ajustamento de conduta (arts. 5º e 6º da Lei 7.347/85), não há como
se chegar a outra conclusão que não a que somente esses órgãos
poderão executar o referido termo, em caso de descumprimento do nele
avençado.
3. Assim, não há como admitir a legitimidade do Sindicato em
requerer a execução de compromisso de ajustamento de conduta, ainda
que signatário, tendo em vista que não possui competência para
firmá-lo.
4. Soma-se a isso o fato de que a multa obtida com o descumprimento
do compromisso, por expressa previsão legal (art. 13 da Lei
7.347/85), há de ser revertida a um fundo de reparação dos danos aos
interesses difusos e coletivos atingidos, não podendo servir ao
interesse particular do Sindicato ou daqueles estabelecimentos que
representa.
5. No caso dos autos, considerando que o compromisso foi tomado pelo
Ministério Público, compete a este a devida fiscalização pelo
cumprimento das obrigações assumidas no termo, assim como a
respectiva execução em caso de descumprimento.
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.