REsp
Recurso Especial
Processo nº 883656
ID do Registro
#69779d58e9aaf
200601451399
-
HERMAN BENJAMIN
2012-02-28
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2010-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
CIVIL AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO COM MERCÚRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS.
6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO
AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA.
1. Em Ação Civil Pública proposta com o fito de reparar alegado dano
ambiental causado por grave contaminação com mercúrio, o Juízo de 1º
grau, em acréscimo à imputação objetiva estatuída no art. 14, § 1º,
da Lei 6.938/81, determinou a inversão do ônus da prova quanto a
outros elementos da responsabilidade civil, decisão mantida pelo
Tribunal a quo.
2. O regime geral, ou comum, de distribuição da carga probatória
assenta-se no art. 333, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se
de modelo abstrato, apriorístico e estático, mas não absoluto, que,
por isso mesmo, sofre abrandamento pelo próprio legislador, sob o
influxo do ônus dinâmico da prova, com o duplo objetivo de corrigir
eventuais iniquidades práticas (a probatio diabólica, p. ex., a
inviabilizar legítimas pretensões, mormente dos sujeitos
vulneráveis) e instituir um ambiente ético-processual virtuoso, em
cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das
máximas do Estado Social de Direito.
3. No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza
e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à
Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às
desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a
exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na
demanda.
4. O legislador, diretamente na lei (= ope legis), ou por meio de
poderes que atribui, específica ou genericamente, ao juiz (= ope
judicis), modifica a incidência do onus probandi, transferindo-o
para a parte em melhores condições de suportá-lo ou cumpri-lo eficaz
e eficientemente, tanto mais em relações jurídicas nas quais ora
claudiquem direitos indisponíveis ou intergeracionais, ora as
vítimas transitem no universo movediço em que convergem incertezas
tecnológicas, informações cobertas por sigilo industrial,
conhecimento especializado, redes de causalidade complexa, bem como
danos futuros, de manifestação diferida, protraída ou prolongada.
5. No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de
ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se
manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da
precaução), como também de cunho estritamente processual e ope
judicis (assim no caso de hipossuficiência da vítima,
verossimilhança da alegação ou outras hipóteses inseridas nos
poderes genéricos do juiz, emanação natural do seu ofício de
condutor e administrador do processo).
6. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "Justifica-se a
inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da
atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança
do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da
Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao
Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele
que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o
causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é
potencialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 14.12.2009).
7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente
processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do
mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os
domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo
(REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
18.5.2009).
8. Destinatário da inversão do ônus da prova por hipossuficiência -
juízo perfeitamente compatível com a natureza coletiva ou difusa das
vítimas - não é apenas a parte em juízo (ou substituto processual),
mas, com maior razão, o sujeito-titular do bem jurídico primário a
ser protegido.
9. Ademais, e este o ponto mais relevante aqui, importa salientar
que, em Recurso Especial, no caso de inversão do ônus da prova,
eventual alteração do juízo de valor das instâncias ordinárias
esbarra, como regra, na Súmula 7 do STJ. "Aferir a hipossuficiência
do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no
conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade de
prova pericial são providências de todo incompatíveis com o recurso
especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito
federal e conferir-lhe uniformidade" (REsp 888.385/RJ, Segunda
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.11.2006. No mesmo sentido,
REsp 927.727/MG, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de
4.6.2008).
10. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES(Protestará por Juntada),
pela parte INTERES.: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS