REsp
Recurso Especial
Processo nº 1127633
ID do Registro
#69779d58e96ed
200901365470
-
HERMAN BENJAMIN
2012-02-28
-
2010-03-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. PLANO PILOTO. PUBLICIDADE ABUSIVA.
FIXAÇÃO DE PAINEL LUMINOSO SEM AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. CONCEITO DE
DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ARTS. 17 E 18 DO DECRETO-LEI
25/1937. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO-CULTURAL. PUBLICIDADE ABUSIVA. ART. 37, § 2º, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público Federal, em que o Distrito Federal e a empresa recorrente
foram condenados a proceder à remoção de painel luminoso instalado
sobre área residencial arborizada do Plano Piloto, bem como à
recomposição do gramado e ao plantio de três árvores que foram
suprimidas.
2. A legislação do patrimônio histórico-cultural deve ser
interpretada da forma que lhe seja mais favorável e protetora. De
acordo com entendimento do STJ, o tombamento do Plano Piloto alcança
todo seu conjunto urbanístico e paisagístico.
3. Sem a prévia autorização do Iphan, "não se poderá, na vizinhança
da coisa tombada, fazer construções que impeça ou reduza a
visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser
mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a
multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto" (artigo 18 do
Decreto-Lei 25/1937).
4. O mencionado artigo é claro ao exigir autorização do Iphan para a
colocação de anúncios na coisa tombada. Na hipótese dos autos,
inexistiu tal anuência, o que basta para tornar ilegal a conduta da
recorrente.
5. No campo jurídico do tombamento, o conceito de dano não se
restringe ou se resume a simples lesão física (desfiguradora e
estrutural) ao bem protegido, pois inclui agressões difusas e até
interferências fugazes nele mesmo, no conjunto e no seu entorno (=
dano indireto), que arranhem ou alterem os valores globais
intangíveis, as características, as funções, a estética e a
harmonia, o bucólico ou a visibilidade das suas várias dimensões que
justificaram a especial salvaguarda legal e administrativa.
6. In casu, a conduta irregular da empresa foi mais além, por ter
acarretado danos à vegetação do local, mormente pela supressão de
árvores, em flagrante desrespeito à norma do art. 17, que veda em
absoluto a destruição e a mutilação do bem tombado.
7. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.