REsp
Recurso Especial
Processo nº 1180078
ID do Registro
#69779d58e9471
201000209126
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HERMAN BENJAMIN
2012-02-28
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2010-12-02
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO
DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de
obter responsabilização por danos ambientais causados pelo
desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária
considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a
repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório.
2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a
necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente
permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes
da Primeira e Segunda Turmas do STJ.
3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou
recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano
ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados
aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não
exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre
a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado
(= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral
coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste,
não obstante todos os esforços de restauração).
5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não
configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano
especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes,
reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da
fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa
recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos
benefícios econômicos ilegalmente auferidos.
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a
possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com
as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem
lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual
quantum debeatur.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.