REsp
Recurso Especial
Processo nº 1252917
ID do Registro
#69779d58e9181
201100828161
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-02-27
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2012-02-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA
INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Sobre a controvérsia preliminar (o cerceamento de defesa
alegadamente provocado pelo julgamento antecipado da lide), foram
dois os fundamentos adotados pela instância ordinária: (i) mesmo
sanadas as irregularidades a que alude o recorrente em contestação,
referentes ao acórdão do TCE que fundamentou em parte a ação civil
pública, as contratações irregulares estão fartamente demonstradas
nos autos por outras provas; e (ii) não houve cerceamento de defesa
porque o réu teve a oportunidade de juntar defesa prévia,
contestação (com documentos novos) e defesa escrita posterior, mas
todas não afastaram a fragilidade da alegação do recorrente. A parte
recorrente não se pronunciou efetivamente sobre esses pontos, tendo
se limitado a reiterar o cerceamento de defesa, razão pela qual
incide, na espécie a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por
analogia.
2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional quanto à violação da Lei n. 8.429/92, ao argumento de
que as condutas imputadas não são ímprobas. A ausência de indicação
dos dispositivos considerados violados atrai a aplicação analógica
da Súmula n. 284 do STF.
3. Não fosse isso bastante, a simples leitura do acórdão combatido
revela que, no ponto submetido à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça na via do especial relativa à caracterização da improbidade
administrativa, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação
federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da
República, sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a
solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso
extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126
desta Corte Superior.
4. Para apreciar a alegada ofensa ao art. 12, p. único, da Lei n.
8.429/92 aos fundamentos de que não houve proveito patrimonial por
parte do agente, que o recorrente não tem qualquer outra condenação
criminal ou em ação civil pública e que não houve dolo, seria
imperioso revistar o contexto fático-probatório carreado aos autos,
o que não é possível aos magistrados desta Corte Superior por
incidência de sua Súmula n. 7.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.