ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 21073
ID do Registro
#69779d58e8f29
200502042663
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VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
2012-02-27
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2012-02-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
PELO ESTADO CONTRA ATO DO GOVERNADOR. INADMISSIBILIDADE.
1. A impetração de mandado de segurança por um Estado contra ato de
seu Governador enseja confusão de identidades entre o polo passivo e
ativo, materializada em um conflito de interesses emanados da mesma
pessoa jurídica de direito público, considerando que é o Chefe do
Poder Executivo quem, por hierarquia administrativa, tem a
autoridade para emprestar sua vontade ao Ente Federado,
sobrepondo-se aos órgãos a ele subordinado, como, caso dos autos, a
Procuradoria do Estado.
2. A fiscalização dos abusos e ilegalidades praticadas pelas
Autoridades Administrativas encontra-se regulada em legislação
específica, dispondo a Administração de mecanismos de controle
internos e externos, como, por exemplo, a fiscalização da admissão
de pessoal pelo Tribunal de Contas, ou mesmo a Ação Civil Pública,
não tendo sido previsto, em nenhum momento, a hipótese da utilização
do writ of mandamus pelo Estado contra atos de suas autoridades.
3. Por outro enfoque, quando falamos em controle interno do ato
administrativo, aquele exercido por órgãos de um Poder sobre
condutas administrativas produzidas dentro da sua esfera,
pressupõe-se uma relação de subordinação, permitindo que órgão de
graduação superior fiscalize, oriente e reveja a atuação de órgão de
menor hierarquia. O caso dos autos escapa à essa lógica, uma vez que
entregaria às Procuradorias dos Estados a capacidade de sobrepor-se
à vontade do Chefe do Executivo, subvertendo a finalidade para qual
foi criado o mandado de segurança, razão pela qual essa impetração é
absolutamente inadmissível.
4. Recurso ordinário improvido, mantendo-se a extinção do processo
sem julgamento de mérito, com fundamento nos incisos VI e X do
artigo 267 do Código de Processo Civil.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.