HC
Habeas Corpus
Processo nº 170223
ID do Registro
#69779d58e8b33
201000740060
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GILSON DIPP
2012-03-01
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2012-02-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PECULATO.
MESMO JUÍZO SINGULAR. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. TRAMITAÇÃO
CONCOMITANTE DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER
COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Na hipótese, há registro no sítio eletrônico do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região da tramitação de apelação criminal -
instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que
os Tribunais estaduais reexaminem os fundamentos da condenação
criminal - e, em tese, o possível impedimento do magistrado de
primeiro grau para atuar no feito. O exame do presente writ
acarretaria, à evidência, uma circunstância reveladora de certo
desprestígio das instâncias institucionais de julgamento em Segundo
Grau de Jurisdição.
II. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos
cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis
liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração
originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos
limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição,
devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da
racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se
perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo
dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do
habeas corpus.
III. Eventual concessão da ordem aqui pleiteada poderia acarretar na
perda do objeto da apelação em trâmite na Corte de origem, este sim
instrumento processual legalmente previsto no ordenamento jurídico
para análise das irresignações trazidas na presente impetração.
IV. Após o julgamento do inconformismo aos termos da sentença de
primeiro grau, outros aspectos podem ser levantados pelo Tribunal
regional no julgamento colegiado, ampliando o leque de matérias a
serem trazidas ao âmbito de apreciação neste Superior Tribunal de
Justiça e ainda no Supremo Tribunal Federal.
V. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça. "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, não
conheceu do pedido." Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio
Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz, que denegou a ordem.
SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 15/09/2011: DR. JOÃO DANIEL
JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO (P/ PACTE)