HC

Habeas Corpus

Processo nº 170223
ID do Registro #69779d58e8b33
201000740060
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GILSON DIPP
2012-03-01
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2012-02-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PECULATO. MESMO JUÍZO SINGULAR. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Na hipótese, há registro no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região da tramitação de apelação criminal - instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que os Tribunais estaduais reexaminem os fundamentos da condenação criminal - e, em tese, o possível impedimento do magistrado de primeiro grau para atuar no feito. O exame do presente writ acarretaria, à evidência, uma circunstância reveladora de certo desprestígio das instâncias institucionais de julgamento em Segundo Grau de Jurisdição. II. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. III. Eventual concessão da ordem aqui pleiteada poderia acarretar na perda do objeto da apelação em trâmite na Corte de origem, este sim instrumento processual legalmente previsto no ordenamento jurídico para análise das irresignações trazidas na presente impetração. IV. Após o julgamento do inconformismo aos termos da sentença de primeiro grau, outros aspectos podem ser levantados pelo Tribunal regional no julgamento colegiado, ampliando o leque de matérias a serem trazidas ao âmbito de apreciação neste Superior Tribunal de Justiça e ainda no Supremo Tribunal Federal. V. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do pedido." Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz, que denegou a ordem. SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 15/09/2011: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO (P/ PACTE)
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