REsp

Recurso Especial

Processo nº 930963
ID do Registro #69779d58e7f81
200700514718
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JOSÉ DELGADO
2007-08-27
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2007-08-07
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE FIRMADO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONUNCIAMENTO DA 1ª SEÇÃO. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela empresa AMV Vieira Comércio de Papéis Ltda. contra acórdão proferido pelo TJDFT que, após reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação questionando o denominado Termo de Acordo de Regime Especial - Tare, adentrou no mérito da demanda e deu provimento aos recursos especiais de sua autoria e do Distrito Federal asseverando a legalidade da concessão da isenção do ICMS. Nesta via especial, defende a empresa o seu interesse recursal, consistente na sucumbência em relação à preliminar de legitimidade ad causam do Parquet, pleiteando o conhecimento e provimento do presente apelo nobre para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do autor e se extinga o feito sem resolução de mérito com base no art. 267, VI, do CPC. 2. Constata-se dos autos que o aresto de segundo grau, após reconhecer a legitimidade do Ministério Público, conferiu provimento total aos recursos dos réus, quando, por certo, deveria ter-lhes dado parcial provimento. Nesses termos, não pode esta Corte eximir-se de analisar o pleito recursal apresentado sob a justificativa de ausência de interesse recursal, mesmo após verificar a real existência de prejuízo para a parte. Conhecido do apelo, passa-se ao seu exame. 3. O tema controverso é, particularmente, de natureza tributária. A apuração de eventual irregularidade no acordo fiscal ajustado pelo Distrito Federal com a empresa contribuinte, seja no aspecto de autorização legal, seja no atinente aos benefícios ou prejuízos sociais produzidos, remete ao necessário exame da estrutura e da política tributária empreendida pela Fazenda Pública local, em face, inclusive, de outras unidades da Federação, por se tratar de ICMS. 4. Sendo o conflito legal de natureza tributária, torna-se manifesta a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a causa, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.347/85. Precedentes: REsp 691.574/DF, DJ 17/04/2006, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 737.232/DF, DJ 15/05/2006, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; REsp 785.756/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 25/05/06; REsp 824.890/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 30/06/06; REsp 861.714/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19/10/06. 5. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 861.714/DF, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a Segunda Turma, em data de 10/10/2006 (DJ 19.10.2006), modificando o entendimento que adotava até então, passou a corroborar o posicionamento da Primeira Turma, considerando o Ministério Público parte ilegítima para propor ação civil pública a fim de desconstituir, de modo individualizado, o Tare - Termo de Acordo de Regime Especial firmado pelo Governo do Distrito Federal e contribuinte. 6. A egrégia Primeira Seção, em sessão realizada em data de 14.02.2007, julgou o Recurso Especial n. 845.034/DF, sob a minha relatoria, manifestando-se, por maioria, pelo reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público em caso similar. 7. Recurso especial provido. Extinção do feito sem resolução de mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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