REsp
Recurso Especial
Processo nº 930963
ID do Registro
#69779d58e7f81
200700514718
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JOSÉ DELGADO
2007-08-27
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2007-08-07
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANULAÇÃO DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE FIRMADO PELO
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONUNCIAMENTO DA 1ª SEÇÃO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pela empresa AMV Vieira
Comércio de Papéis Ltda. contra acórdão proferido pelo TJDFT que,
após reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar
ação questionando o denominado Termo de Acordo de Regime Especial -
Tare, adentrou no mérito da demanda e deu provimento aos recursos
especiais de sua autoria e do Distrito Federal asseverando a
legalidade da concessão da isenção do ICMS. Nesta via especial,
defende a empresa o seu interesse recursal, consistente na
sucumbência em relação à preliminar de legitimidade ad causam do
Parquet, pleiteando o conhecimento e provimento do presente apelo
nobre para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do autor e se
extinga o feito sem resolução de mérito com base no art. 267, VI, do
CPC.
2. Constata-se dos autos que o aresto de segundo grau, após
reconhecer a legitimidade do Ministério Público, conferiu provimento
total aos recursos dos réus, quando, por certo, deveria ter-lhes
dado parcial provimento. Nesses termos, não pode esta Corte
eximir-se de analisar o pleito recursal apresentado sob a
justificativa de ausência de interesse recursal, mesmo após
verificar a real existência de prejuízo para a parte. Conhecido do
apelo, passa-se ao seu exame.
3. O tema controverso é, particularmente, de natureza tributária. A
apuração de eventual irregularidade no acordo fiscal ajustado pelo
Distrito Federal com a empresa contribuinte, seja no aspecto de
autorização legal, seja no atinente aos benefícios ou prejuízos
sociais produzidos, remete ao necessário exame da estrutura e da
política tributária empreendida pela Fazenda Pública local, em face,
inclusive, de outras unidades da Federação, por se tratar de ICMS.
4. Sendo o conflito legal de natureza tributária, torna-se manifesta
a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a causa, conforme
estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.347/85. Precedentes: REsp
691.574/DF, DJ 17/04/2006, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 737.232/DF, DJ
15/05/2006, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; REsp 785.756/CE, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ 25/05/06; REsp 824.890/DF, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 30/06/06; REsp 861.714/DF, Rel. Min.
Castro Meira, DJ 19/10/06.
5. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 861.714/DF, de
relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a Segunda Turma, em
data de 10/10/2006 (DJ 19.10.2006), modificando o entendimento que
adotava até então, passou a corroborar o posicionamento da Primeira
Turma, considerando o Ministério Público parte ilegítima para propor
ação civil pública a fim de desconstituir, de modo individualizado,
o Tare - Termo de Acordo de Regime Especial firmado pelo Governo do
Distrito Federal e contribuinte.
6. A egrégia Primeira Seção, em sessão realizada em data de
14.02.2007, julgou o Recurso Especial n. 845.034/DF, sob a minha
relatoria, manifestando-se, por maioria, pelo reconhecimento da
ilegitimidade do Ministério Público em caso similar.
7. Recurso especial provido. Extinção do feito sem resolução de
mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério
Público.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.