REsp
Recurso Especial
Processo nº 1114893
ID do Registro
#69779d58e7bdc
200802431688
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HERMAN BENJAMIN
2012-02-28
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2010-03-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARIMPO ILEGAL DE OURO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. ARTS.
4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/85.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR. CUMULAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA
CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO
NATURA DAS NORMAS AMBIENTAIS.
1. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses
difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja
mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a
prestação jurisdicional e a ratio essendi de sua garantia.
2. Na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou"
opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente.
3. No Direito brasileiro, vigora o princípio da reparação in
integrum ao dano ambiental, que é multifacetário (ética, temporal e
ecologicamente falando, mas também quanto ao vasto universo das
vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações
futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos
considerados).
4. Se a restauração ao status quo ante do bem lesado pelo degradador
for imediata e completa, não há falar, como regra, em indenização.
5. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não
exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre
a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado
(= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral
coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste,
não obstante todos os esforços de restauração).
6. A obrigação de recuperar in natura o meio ambiente degradado é
compatível e cumulável com indenização pecuniária por eventuais
prejuízos sofridos. Precedentes do STJ.
7. Além disso, devem reverter à coletividade os benefícios
econômicos que o degradador auferiu com a exploração ilegal de
recursos ambientais, "bem de uso comum do povo", nos termos do art.
225, caput, da Constituição Federal, quando realizada em local ou
circunstâncias impróprias, sem licença regularmente expedida ou em
desacordo com os seus termos e condicionantes.
8. Ao STJ descabe, como regra, perquirir a existência de dano no
caso concreto. Análise que esbarra, ressalvadas situações
excepcionais, na Súmula 7/STJ. Tal juízo fático é de competência das
instâncias a quo, diante da prova carreada aos autos.
9. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a
possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com
as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem
lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que
verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar o
eventual quantum debeatur.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.