ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 218781
ID do Registro
#69779d58e79fc
200201468439
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HERMAN BENJAMIN
2012-02-23
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2009-12-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771, DE 15 DE
SETEMBRO DE 1965). RESERVA LEGAL. MÍNIMO ECOLÓGICO. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM QUE INCIDE SOBRE O NOVO PROPRIETÁRIO. DEVER DE MEDIR,
DEMARCAR, ESPECIALIZAR, ISOLAR, RECUPERAR COM ESPÉCIES NATIVAS E
CONSERVAR A RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ART.
3º, INCISOS II, III, IV E V, E ART. 14, § 1º, DA LEI DA POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 6.938/81).
1. Hipótese em que há dissídio jurisprudencial entre o acórdão
embargado, que afasta o dever legal do adquirente de imóvel de
recuperar a área de Reserva Legal (art. 16, "a", da Lei 4.771/1965)
desmatada pelo antigo proprietário, e os paradigmas, que o
reconhecem e, portanto, atribuem-lhe legitimidade passiva para a
correspondente Ação Civil Pública.
2. O Código Florestal, ao ser promulgado em 1965, incidiu, de forma
imediata e universal, sobre todos os imóveis, públicos ou privados,
que integram o território brasileiro. Tal lei, ao estabelecer
deveres legais que garantem um mínimo ecológico na exploração da
terra - patamar básico esse que confere efetividade à preservação e
à restauração dos "processos ecológicos essenciais" e da
"diversidade e integridade do patrimônio genético do País"
(Constituição Federal, art. 225, §1º, I e II) -, tem na Reserva
Legal e nas Áreas de Preservação Permanente dois de seus principais
instrumentos de realização, pois, nos termos de tranquila
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumprem a meritória
função de propiciar que os recursos naturais sejam "utilizados com
equilíbrio" e conservados em favor da "boa qualidade de vida" das
gerações presentes e vindouras (RMS 18.301/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJ de 3/10/2005. No mesmo sentido, REsp 927.979/MG, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 31/5/2007; RMS 21.830/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJ 1º/12/2008).
3. As obrigações ambientais ostentam caráter propter rem, isto é,
são de natureza ambulante, ao aderirem ao bem, e não a seu eventual
titular. Daí a irrelevância da identidade do dono - ontem, hoje ou
amanhã -, exceto para fins de imposição de sanção administrativa e
penal. "Ao adquirir a área, o novo proprietário assume o ônus de
manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo
que não tenha contribuído para o desmatamento" (REsp 926.750/MG,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 4/10/2007. No mesmo sentido, REsp
343.741/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 7/10/2002; REsp
264.173/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 2/4/2001; REsp 282.781/PR,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 27.5.2002).
4. A especialização da Reserva Legal configura-se "como dever do
proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da
existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na
gleba" (REsp 821.083/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 9/4/2008. No mesmo
sentido, RMS 21.830/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 01/12/2008; RMS
22.391/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 3/9/2009).
5. Embargos de Divergência conhecidos e providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos
embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro
Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.